Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5018358-13.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Izanete Costa da Silva XavierAutor:Weliton XavierRéu:Lauro Juliao de Souza NetoRéu:Renata Fagundes Veiga de Souza
DECISÃO
1. Trata-se de ação redibitória c/c resolução do contrato e rescisão do contrato contratual com restituição integral dos valores pagos, bem como indenização por perdas e danos, além de danos morais e pedido de tutela de urgência proposto por Izanete Costa da Silva Xavier e Weliton Xavier em desfavor de Lauro Julião de Souza Neto e Renata Fagundes Veiga de Souza.
Narra a parte autora que, em 01/09/2025, celebrou com os réus instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel urbano, situado no Condomínio Green Garden Residências, Rio Branco/AC, pelo valor total de R$ 805.000,00. Relata que o pagamento foi ajustado mediante financiamento habitacional (R$ 612.000,00), transferências bancárias (R$ 105.000,00) e parcelamento direto (R$ 88.000,00 em parcelas mensais de R$ 3.000,00). Afirma que, após a imissão na posse, o imóvel passou a apresentar vícios ocultos graves, notadamente infiltrações pluviais recorrentes pelas paredes, teto e tomadas elétricas, além de umidade excessiva, mofo e risco de choque elétrico e incêndio. Sustenta que os réus omitiram tais problemas no momento da venda e que a ampliação do imóvel foi realizada de forma irregular. Diante disso, pugna pela rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais.
Em sede de tutela de urgência, os autores requerem a suspensão imediata do pagamento do saldo devedor (parcelas mensais de R$ 3.000,00), a determinação para que os réus se abstenham de praticar atos de cobrança ou negativação, e a condenação liminar dos réus ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 4.500,00 para que os autores possam residir em outro local seguro, além da realização de perícia judicial urgente.
Para fundamentar a urgência, a parte autora alega que o imóvel encontra-se inabitável em razão do risco à vida e à integridade física da família, decorrente da possibilidade de choques elétricos e incêndios causados pelas infiltrações nas tomadas. Argumenta que a continuidade do pagamento das parcelas de um bem defeituoso causará prejuízos financeiros irreparáveis, e que a notificação extrajudicial enviada aos réus resultou em contranotificação com ameaça de cobrança judicial.
A petição inicial veio instruída com cópia do contrato de promessa de compra e venda, comprovantes de pagamento, contrato de financiamento, laudo técnico de engenharia civil particular, ata notarial contendo transcrição de mensagens de áudio, notificação e contranotificação extrajudicial, além de links para vídeos demonstrando as infiltrações.
DECIDO.
O pedido de tutela antecipada encontra-se vinculado aos parâmetros da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme previsão do CPC e da pacífica manifestação do Superior Tribunal de Justiça, conforme destaque:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de ê xito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
3. Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela provisória pretendida, na forma do supracitado art. 300 do CPC/2015, porquanto não há qualquer risco na determinação do Juízo de primeiro grau para a apresentação de todos os contratos com o objetivo de prosseguir com a elaboração dos cálculos da dívida em execução.
4. Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a drástica medida de suspensão dos pagamentos e, muito menos, a imposição de pagamento de aluguel pelos réus. Embora os autores tenham juntado laudo técnico particular e vídeos demonstrando a ocorrência de infiltrações, a questão envolve complexa relação contratual e fática que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. A alegação de que os vícios eram preexistentes e ocultos, bem como a imputação de responsabilidade exclusiva aos vendedores (inclusive com menção a problemas estruturais do muro do condomínio, conforme áudios transcritos na ata notarial), são matérias eminentemente controvertidas.
A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com a devolução integral de valores e suspensão de pagamentos, é medida extrema que, via de regra, exige o prévio desfazimento judicial do vínculo, não sendo prudente antecipar tais efeitos inaudita altera parte quando há fundadas dúvidas sobre a extensão dos vícios, sua origem (se falha construtiva do imóvel ou problema de drenagem do condomínio/terreno vizinho) e a possibilidade de reparação.
Ademais, não se verifica a demonstração inequívoca do perigo de dano irreparável que justifique a concessão liminar, em caso de procedência da ação, tais valores poderão ser integralmente restituídos aos autores, devidamente corrigidos.
A concessão da tutela pretendida, neste momento processual, violaria o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), causando prejuízo injustificado aos réus, que sofreriam os efeitos de uma decisão gravosa sem oportunidade de apresentar sua versão dos fatos. A controvérsia apresentada demanda dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a natureza sumária da tutela de urgência. A prudência recomenda que se aguarde a formação da relação processual.
Ante ao exposto, neste momento, indefiro a tutela pleiteada em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, reservando sua reapreciação após a contestação.
2. Recebo a inicial.
3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação;
4. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
5. Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links:
A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun
B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi
As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário.
6. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC).
7. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC);
8. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC);
Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
9. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Destaco que a parte requerida deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir no momento da contestação;
10. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a parte requerente, na réplica, deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir.
11. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
12. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário;
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.