Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Francisco Adelson do Nascimento Oliveira - 1. Das Questões Processuais Pendentes O processo encontra-se em ordem, não havendo questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. A revelia do INSS foi devidamente decretada à fl. 102, com a correta ressalva de que seus efeitos materiais não se aplicam ao caso, por força do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio versa sobre direitos previdenciários, de natureza indisponível. A controvérsia, portanto, não se resolve pela simples presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, demandando a devida instrução probatória. A impugnação ao laudo pericial, única manifestação da autarquia ré, já foi devidamente analisada e indeferida pela decisão de fls. 97-98, a qual se encontra preclusa. Assim, o feito está apto a prosseguir para a delimitação das questões controvertidas e organização da fase instrutória. 2. Da Delimitação das Questões de Fato Superadas as questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática central para o deslinde da causa reside em dois eixos principais: a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado especial da parte autora. A prova pericial médica já foi produzida (fls. 80-85) e concluiu pela existência de incapacidade laborativa. A perita judicial atestou que o autor apresenta "diminuição da acuidade visual bilateral a esclarecer", com sintomas de cefaleia e dor ocular, que o incapacitam de forma total e temporária para sua atividade habitual de agricultor, fixando o início da incapacidade em janeiro de 2024 e estimando um período de recuperação superior a dois anos. Portanto, a questão fática relativa à existência, ao grau e ao termo inicial da incapacidade laboral encontra-se, em princípio, elucidada pelo laudo pericial, que será valorado em conjunto com os demais elementos dos autos por ocasião da sentença. Remanesce, contudo, a controvérsia sobre o preenchimento do requisito da qualidade de segurado especial e o cumprimento do período de carência. Embora o INSS seja revel, a natureza do direito em discussão impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme será detalhado no tópico sobre a distribuição do ônus probatório. A parte autora juntou documentos como início de prova material de sua condição de rurícola, tais como autodeclaração de segurado especial (fls. 30-35), comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome de seu genitor (fls. 60-61), contrato de comodato de imóvel rural (fls. 40-41), notas fiscais (fls. 38-39) e históricos escolares de instituição localizada na zona rural (fls. 43-47). Diante da manifestação da parte autora (fls. 105-106) e da necessidade de robustecer o conjunto probatório acerca de sua condição de segurado especial, a produção de prova testemunhal mostra-se pertinente e necessária para corroborar o início de prova material apresentado, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a questão de fato controvertida que demanda dilação probatória é: a) O efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade, correspondente à carência legal de 12 meses. 3. Da Delimitação das Questões de Direito Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em verificar se, uma vez comprovados os fatos controvertidos, a situação da parte autora se amolda às hipóteses legais de concessão de benefício por incapacidade. A principal questão jurídica a ser dirimida é a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência, se for o caso; e c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual. Considerando a alegação de se tratar de segurado especial, a questão de direito se desdobra na aplicação do regime jurídico específico previsto no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que dispensa o recolhimento de contribuições e exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência. Subsidiariamente, deverão ser analisadas as questões de direito relativas aos pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) e de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), caso a prova produzida aponte para incapacidade total e permanente ou para a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade laborativa, respectivamente. 4. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório rege-se pela regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Conforme o inciso I do referido dispositivo, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II. No caso concreto, a despeito da revelia do INSS, a natureza indisponível do direito controvertido afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados, cabendo à parte autora a comprovação integral dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Não vislumbro, ademais, peculiaridades que justifiquem a inversão do ônus probatório com base na teoria da distribuição dinâmica (art. 373, §1º, do CPC), uma vez que a prova do labor rural depende de fatos e documentos relacionados à própria vida do autor. Dessa forma, defino a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: incumbe à parte autora, Francisco Adelson do Nascimento Oliveira, o ônus de comprovar sua qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência, mediante a demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período legalmente exigido. A prova da incapacidade, por sua vez, já foi objeto de perícia judicial. 5. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Com base na análise das alegações das partes e dos elementos constantes dos autos, e em consonância com a delimitação das questões de fato e a distribuição do ônus probatório, fixo como ponto fático controvertido, sobre o qual recairá a instrução processual: a) O exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, pelo período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo (24/05/2025) ou à data de início da incapacidade fixada pela perícia (janeiro de 2024), para fins de comprovação da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência. 6. Da Delimitação das Provas a Serem Produzidas Para a elucidação do ponto controvertido fixado, e em atenção aos requerimentos das partes, passo a deliberar sobre as provas a serem produzidas. A prova pericial médica já foi realizada, conforme laudo de fls. 80-85, sendo suficiente para a análise da questão da incapacidade. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material de sua atividade rural. O pedido é pertinente e necessário, pois a prova oral é meio idôneo e frequentemente indispensável para complementar os documentos que indicam o labor rurícola, conforme pacífica jurisprudência e a Súmula 149 do STJ. Portanto,
Intimação - ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC), ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC) - Processo 0700976-49.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - defiro a produção de prova testemunhal, a qual deverá se concentrar exclusivamente no ponto controvertido fixado no item anterior. Designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como serão ouvidas as testemunhas por ela apresentadas ao ato.