Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Antonia Sebastiana Nascimento da Mata - 1. Da Questão Processual Pendente A autarquia ré arguiu, em sua contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada de forma genérica. Conforme dispõe o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, e a coisa julgada, quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado. No caso em tela, o INSS limitou-se a alegar a preliminar sem indicar qual seria o processo idêntico, deixando de apresentar qualquer elemento concreto que permitisse a este juízo verificar a tríplice identidade. A mera consulta ao dossiê previdenciário, que aponta a existência de outras ações (fl. 143), não é suficiente para, por si só, configurar a litispendência, pois não demonstra a identidade de causa de pedir e pedido, especialmente em matéria previdenciária, na qual a causa de pedir pode se alterar com o agravamento da condição de saúde ou o preenchimento de novos requisitos. Desse modo, por ausência de comprovação dos requisitos legais, rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. 2. Da Delimitação das Questões de Fato Superada a questão processual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Da análise da petição inicial e da contestação, observo que há controvérsia substancial entre as partes, sendo necessário distinguir os fatos que demandam instrução daqueles que já se encontram definidos. A existência da incapacidade laborativa da parte autora, que constituía o ponto central da negativa administrativa, restou superada pela prova pericial produzida em juízo. O laudo médico judicial de fls. 117-122 foi conclusivo ao atestar que a autora possui incapacidade permanente e parcial para sua atividade habitual de agricultora, com início provável da incapacidade em 27 de fevereiro de 2024. Assim, a existência e a natureza da incapacidade, bem como sua data de início, constituem fatos já esclarecidos por prova técnica, prescindindo de dilação probatória adicional nesse ponto. A controvérsia fática remanescente, portanto, cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da autora no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. A parte autora alega exercer labor rural em regime de economia familiar para sua subsistência, enquanto o INSS nega tal condição, argumentando que as provas documentais são insuficientes e extemporâneas. Dessa forma, a questão de fato controvertida que necessita de dilação probatória é a seguinte: o efetivo exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade (DII), fixada pela perícia em 27 de fevereiro de 2024. Para a comprovação deste fato, admite-se a produção de prova testemunhal, a qual se mostra pertinente e necessária para complementar o início de prova material já constante dos autos. 3. Da Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em analisar se, diante dos fatos que vierem a ser provados, a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A principal questão jurídica a ser dirimida é a qualificação da autora como segurada especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, e a consequente aplicação do regime jurídico específico, que dispensa o recolhimento de contribuições e exige apenas a comprovação do exercício de atividade rural, conforme o artigo 39, inciso I, do mesmo diploma legal. Adicionalmente, será necessário definir qual o benefício devido, considerando a conclusão da perícia judicial que atestou a incapacidade parcial e permanente. Deverá ser analisada a possibilidade de concessão de auxílio-doença, sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez caso a reabilitação profissional se mostre inviável dadas as condições pessoais da segurada (idade, escolaridade, meio social), ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, caso se conclua pela consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, a parte autora alega sua condição de segurada especial e a incapacidade para o trabalho. A incapacidade já foi objeto de prova pericial. Remanesce, portanto, à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legalmente exigido, que corresponde aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade (27/02/2024). Ao INSS, por sua vez, incumbiria o ônus de provar eventuais fatos que descaracterizassem o regime de economia familiar, como a existência de outra fonte de renda ou o auxílio de empregados permanentes, o que não foi objeto de alegação específica na contestação. Não vislumbro, na presente fase, a necessidade de inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório, uma vez que a prova do labor rural, especialmente por meio de testemunhas, está ao alcance da parte autora, não se configurando situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC. 5. Da Fixação dos Pontos Controvertidos
Intimação - ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC), ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0701449-35.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - Diante do exposto na fundamentação, e em estrita observância ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como único ponto fático controvertido, sobre o qual recairá a instrução probatória: a) O exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, no período de carência de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade (de 27 de fevereiro de 2023 a 27 de fevereiro de 2024). 6. Da Delimitação das Provas a Serem Produzidas Para o deslinde do ponto controvertido fixado, e considerando o requerimento tempestivo da parte autora, a prova testemunhal se mostra pertinente, adequada e necessária para complementar o início de prova material já carreado aos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. A oitiva de testemunhas que convivem ou conviveram com a autora poderá elucidar a natureza e a continuidade de seu labor no campo. A parte ré, embora intimada, não especificou provas, operando-se a preclusão. Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como serão ouvidas as testemunhas por ela apresentadas ao ato.