Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Jucenilson Aguiar da Silva Kaxinawá - Maria Derlandia Pereira Aguiar -
Intimação - ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC), ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 0700545-15.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Ante o exposto, colhendo o parecer favorável do Ministério Público, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JUCENILSON AGUIAR DA SILVA KAXINAWÁ, representado por sua genitora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder e implantar em favor do autor o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal; FIXAR o termo inicial do benefício (DIB) na Data do Requerimento Administrativo (DER), qual seja, 17 de junho de 2021; CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas acumuladas desde a DIB (17/06/2021) até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas devidas e não pagas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes parâmetros: a) Até 08/12/2021 (período anterior à vigência da EC nº 113/2021): as prestações devem ser corrigidas monetariamente pelo índice INPC desde o vencimento de cada parcela (Tema 905/STJ), acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a contar da citação; b) A partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021): para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA nesta sentença. DETERMINO ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Oficie-se imediatamente à Gerência Executiva do INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e em estrita observância à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o INSS do pagamento de custas processuais por força de lei estadual, incumbindo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora (se houver). Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido, ainda que pendente de liquidação aritmética, é notoriamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ao arquivo. Feijó-(AC), 21 de julho de 2026. Joelma Ribeiro Nogueira - Juíza de Direito.