Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Francisco Nascimento Lima - 1) Das Questões Processuais Pendentes Verifico, de início, que não há preliminares processuais pendentes de análise capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. 2) Da Delimitação das Questões de Fato No tocante às questões de fato controvertidas, verifica-se que a controvérsia reside, essencialmente, em dois pontos centrais: (i) a efetiva qualidade de segurado especial do autor à época do início da incapacidade; e (ii) o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade, especialmente no que se refere à carência e ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao evento incapacitante. No que se refere à incapacidade laborativa, cumpre destacar que tal ponto não mais se apresenta controvertido, uma vez que o laudo pericial judicial é claro, objetivo e tecnicamente fundamentado ao concluir pela incapacidade total e temporária do autor para o labor rural, não havendo impugnação técnica idônea por parte do INSS capaz de infirmar suas conclusões. Assim, a controvérsia remanescente concentra-se na qualidade de segurado especial e cumprimento da carência, matéria eminentemente fática e que demanda análise probatória. 3) Da Delimitação das Questões de Direito No que se refere às questões de direito relevantes, destacam-se: (i) a interpretação dos arts. 11, inciso VII, 39, inciso I, e 106 da Lei nº 8.213/91, quanto à caracterização do segurado especial; (ii) os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, quanto aos requisitos dos benefícios por incapacidade; e (iii) a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, como requisito para concessão do benefício. 4) Da Distribuição do Ônus da Prova No tocante ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural no período de carência, ao passo que incumbe à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Não se verifica, no caso concreto, a presença de elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria envolve prova de fato constitutivo ordinário, cuja produção é viável pela parte autora, inclusive mediante prova testemunhal. 5) Da Fixação dos Pontos Controvertidos Em decorrência da análise precedente, e para orientar de forma precisa a instrução processual, fixo como único ponto controvertido da presente demanda a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo autor, na qualidade de segurado especial e sob regime de economia familiar, durante o período de carência correspondente a 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade, estabelecida em julho de 2024. 6) Da Delimitação das Provas a serem Produzidas Quanto às provas, verifica-se que já foi produzida prova pericial médica, suficiente para o deslinde da controvérsia quanto à incapacidade. Todavia, no que concerne à comprovação da atividade rural, os documentos juntados aos autos, embora relevantes, consistem em elementos que, em tese, demandam complementação por prova testemunhal, notadamente em razão da natureza informal do labor rural, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. Dessa forma, reputo necessária a produção de prova oral (testemunhal), a fim de esclarecer o efetivo exercício de atividade rural pelo autor no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, bem como a caracterização do regime de economia familiar Designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como serão ouvidas as testemunhas por ela apresentadas ao ato.
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701067-42.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária -