Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Francisco Mistil Martins de Castro - 1. Das Questões Processuais Pendentes A parte ré não arguiu preliminares em sua contestação, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. A defesa apresentada concentra-se em matéria de mérito, especificamente na ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, questão que se confunde com o próprio fundo de direito e será analisada adiante. Verifico, de ofício, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, razão pela qual passo diretamente à organização do processo para a fase instrutória. 2. Da Delimitação das Questões de Fato Conforme se extrai da petição inicial, da contestação e da réplica, a controvérsia fática a ser dirimida nestes autos cinge-se a pontos específicos, enquanto outros se mostram incontroversos ou já elucidados. A existência da patologia que acomete o autor (lombalgia discogênica crônica e doença degenerativa discal) e a sua incapacidade laborativa são fatos que, embora inicialmente controvertidos no âmbito administrativo, restaram suficientemente esclarecidos pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial. O laudo pericial de fls. 99-103 é conclusivo ao atestar que o autor se encontra total e temporariamente incapacitado para sua atividade habitual de trabalhador rural. A autarquia ré, em sua contestação, não impugnou especificamente as conclusões técnicas do perito, concentrando sua defesa na ausência de qualidade de segurado. Portanto, a incapacidade laborativa do autor, para os fins de instrução processual, pode ser considerada como questão fática já suficientemente provada, nos termos do artigo 443, inciso I, do CPC, prescindindo de outras provas a seu respeito. Por outro lado, a principal controvérsia fática reside na comprovação da qualidade de segurado especial do autor no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ou na data de início da incapacidade. A parte autora alega o exercício contínuo de atividade rural em regime de economia familiar, enquanto o INSS sustenta que os vínculos urbanos registrados no CNIS descaracterizaram tal condição, e que não há prova material do retorno ao campo. Assim, a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a seguinte: o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo autor, no período de carência exigido pela lei, qual seja, os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade (DII), fixada pela perícia como sendo "há mais ou menos 5 anos atrás" (fl. 101), considerando-se os vínculos urbanos pretéritos. Para a comprovação de tal fato, a prova documental já acostada aos autos (fls. 17-25, 77-80), consistente em autodeclaração, documentos da propriedade rural, declaração sindical e carteira de sócio, constitui início de prova material, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Contudo, para corroborar tais documentos e demonstrar a continuidade do labor rural e a natureza da subsistência familiar, a produção de prova testemunhal, requerida pela parte autora, mostra-se pertinente e necessária. 3. Da Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, extraídas das teses contrapostas pelas partes, são as seguintes: a) A aplicabilidade do regime jurídico do segurado especial, previsto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, ao caso concreto, e a definição dos requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, conforme artigos 59 e seguintes da mesma lei. b) A caracterização do regime de economia familiar e a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência do núcleo familiar, conforme o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91. c) A questão jurídica central reside em saber se o exercício de atividade urbana remunerada por curtos períodos, conforme registros no CNIS (fls. 118-120), tem o condão de descaracterizar, de forma automática e permanente, a qualidade de segurado especial do autor, ou se, ao contrário, a jurisprudência admite tal interrupção, desde que comprovado o retorno à atividade campesina como principal meio de subsistência. d) A valoração do conjunto probatório, notadamente a suficiência do início de prova material corroborado por prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço rural, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 4. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório deve seguir a regra geral estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora, nos termos do inciso I do referido artigo, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, a incapacidade laborativa já se encontra demonstrada pelo laudo pericial. Resta, portanto, à parte autora o ônus de comprovar sua qualidade de segurado especial e o cumprimento do período de carência de 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade. Ao réu, o INSS, incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o inciso II do mesmo dispositivo. Nesse sentido, caso alegue que a renda urbana auferida pelo autor era suficiente para a subsistência do grupo familiar, descaracterizando o regime de economia familiar, ou que o autor não retornou efetivamente à lida campesina, caberá à autarquia produzir prova nesse sentido, sem prejuízo do seu poder-dever de apresentar todos os dados e informações que possui em seus sistemas. Não vislumbro, no presente caso, a necessidade de inversão do ônus probatório ou de aplicação da teoria da distribuição dinâmica, prevista no § 1º do artigo 373, uma vez que não se afigura situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora produzir a prova que lhe incumbe, a qual se dará, precipuamente, por meio de testemunhas que vivenciaram sua rotina de trabalho. 5. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Diante da análise das alegações das partes e dos documentos constantes dos autos, e em consonância com as delimitações acima expostas, fixo como único e principal ponto controvertido da demanda, sobre o qual se concentrará a instrução probatória: a) O efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, como meio de subsistência, pelo período de carência de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade, e a manutenção dessa condição de segurado especial apesar dos vínculos urbanos registrados no CNIS. 6. Da Delimitação das Provas a Serem Produzidas Para a devida elucidação do ponto controvertido fixado, passo à análise das provas requeridas. A prova pericial médica já foi produzida e mostrou-se conclusiva quanto à incapacidade, sendo desnecessária nova produção probatória a este respeito. A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, com o objetivo de comprovar a sua qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural. Tal prova se mostra pertinente, necessária e adequada para a comprovação do fato controvertido, uma vez que a legislação e a jurisprudência pátria admitem a complementação do início de prova material por meio de prova testemunhal idônea. A autarquia ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, entendendo que a prova documental seria suficiente para demonstrar a ausência do direito. Contudo, considerando a natureza da controvérsia, que envolve a análise do modo de vida e da principal fonte de sustento do autor, a prova testemunhal é essencial para a correta formação do convencimento deste juízo. O indeferimento da prova oral, neste caso, configuraria cerceamento de defesa. Portanto,
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701180-93.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - defiro o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. Designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como serão ouvidas as testemunhas por ela apresentadas ao ato.