Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Maria Celia de Moura Carvalho - O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Verifico que foram observados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Passo, portanto, à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória. 1. Da Preliminar De Falta de Interesse De Agir A autarquia ré arguiu, em sede de contestação, a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não apresentou início de prova material contemporânea ao período em que alega ter exercido atividade rural, o que, segundo o INSS, atrairia a aplicação da tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça e ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. A parte autora, em sua impugnação, refutou a preliminar, argumentando que a petição inicial foi instruída com um robusto conjunto de documentos que constituem início de prova material de sua condição de segurada especial, como a folha resumo do Cadastro Único, notas fiscais, autorizações ambientais, notas de crédito rural e declarações, alguns dos quais em nome de seu cônjuge, o que seria admitido pela jurisprudência. A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". A aplicação de tal entendimento, contudo, restringe-se às hipóteses de absoluta ausência de documentos que possam ser considerados como início de prova material da atividade rural. Não é essa a situação dos presentes autos. A parte autora instruiu sua petição inicial com diversos documentos (fls. 10-47), tais como notas fiscais de compra em comércio local com endereço rural, documentos do Instituto de Meio Ambiente do Acre (IMAC) relativos à exploração de área rural, recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), e notas de crédito rural, dentre outros. A análise sobre se tais documentos são contemporâneos, suficientes e aptos a, em conjunto com a prova testemunhal, comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência, constitui matéria afeta ao mérito da causa. A existência de um acervo documental, ainda que sua força probante seja controvertida, afasta a hipótese de carência de pressuposto processual. Confundir a existência de início de prova material com a sua suficiência para o julgamento de procedência do pedido implicaria em indevida antecipação do mérito em sede de análise de admissibilidade da ação. Portanto, havendo nos autos documentos que se propõem a comprovar a qualidade de segurada especial, a questão sobre a eficácia e suficiência desse conjunto probatório deve ser resolvida no julgamento de mérito, após a devida instrução processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Da Delimitação Das Questões De Fato Superada a questão processual pendente, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Da análise da petição inicial, da contestação e das demais manifestações, verifico que há fatos incontroversos e controvertidos. Consideram-se incontroversos, pois não foram objeto de impugnação específica, a identidade da autora, seu requerimento administrativo de benefício em 20 de junho de 2022 e o respectivo indeferimento pelo INSS. As questões de fato controvertidas, que demandam dilação probatória para seu completo esclarecimento, são as seguintes: a) O efetivo exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (20/06/2022), por tempo suficiente para o cumprimento da carência exigida em lei para o benefício postulado; b) A existência, a natureza (temporária ou permanente), o grau (parcial ou total) e a data de início da incapacidade laborativa da autora para sua atividade habitual de agricultora. A controvérsia sobre o exercício da atividade rural demanda a produção de prova oral, a fim de corroborar o início de prova material já constante dos autos, conforme requerido pela parte autora. A questão relativa à incapacidade, por sua vez, já foi objeto de prova pericial, cujas conclusões e eventuais divergências serão valoradas por ocasião da sentença. Contudo, a parte autora requereu esclarecimentos à perita, o que será analisado adiante. 3. Da Delimitação Das Questões De Direito Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em verificar: a) O preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), especificamente a qualidade de segurada especial e o cumprimento do período de carência, nos termos dos artigos 25, 39, 42 e 59 da Lei nº 8.213/91; b) A possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com base na análise das condições pessoais e sociais da segurada (idade, escolaridade, histórico profissional e local de residência), ainda que a perícia médica tenha concluído pela incapacidade temporária, conforme a tese consolidada na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU); c) A fixação da data de início do benefício (DIB), caso procedente o pedido, se na data do requerimento administrativo (DER) ou na data da juntada do laudo pericial judicial; d) A definição dos consectários legais aplicáveis em caso de condenação, notadamente os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas. 4. Da Distribuição Do Ônus Da Prova Conforme a regra estática de distribuição do ônus probatório, estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No caso concreto, a distribuição do ônus probatório se dará da seguinte forma: a) Incumbe à parte autora, Maria Celia de Moura Carvalho, o ônus de comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo período de carência, bem como a existência de incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo. b) Incumbe à parte ré, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o ônus de provar eventuais fatos que descaracterizem a condição de segurada especial da autora, como o exercício de atividade urbana ou a existência de outra fonte de renda que torne dispensável a atividade rural, ou a ausência de incapacidade. Não vislumbro, no presente caso, a necessidade de inversão do ônus da prova ou de aplicação da teoria da distribuição dinâmica, prevista no § 1º do artigo 373 do CPC, uma vez que não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora produzir as provas relativas aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a prova testemunhal para corroborar os documentos já juntados. 5. Da Fixação Dos Pontos Controvertidos Em atenção ao requerimento da parte autora e em cumprimento ao disposto no artigo 357 do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais a instrução deverá recair: a) O exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, como sua principal atividade de subsistência, durante o período de carência de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo (20/06/2022); b) A existência de incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual de agricultora, considerando-se as condições pessoais e sociais da autora (idade, baixa escolaridade, ausência de qualificação profissional e residência em local de difícil acesso), que inviabilizem sua reabilitação profissional. 6. Da Delimitação Das Provas a Serem Produzidas Passo à análise dos requerimentos de produção de prova formulados pelas partes. A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e a solicitação de esclarecimentos à perita judicial. A parte ré não requereu a produção de outras provas. A prova pericial médica já foi produzida (fls. 64-70). A autora, em sua manifestação de fls. 96-98, requereu esclarecimentos à perita sobre a existência de incapacidade na DER e sobre os fundamentos para a resposta de que "não se pode afirmar" a existência de incapacidade entre o indeferimento e a perícia. Ocorre que a perita já respondeu a quesito específico sobre o tema (quesito "k", fl. 67), afirmando não ser possível atestar a incapacidade em tal período. Nova intimação da perita para responder a quesito já respondido se mostra medida protelatória e desnecessária, cabendo a este juízo valorar a resposta fornecida em conjunto com os demais elementos dos autos, notadamente os documentos médicos contemporâneos à DER. Assim,
Intimação - ADV: ANAÍSA ZUIN DELFINO (OAB 234001/MG), ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 0700978-19.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - indefiro o pedido de novos esclarecimentos periciais, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC. Quanto à prova oral, o requerimento de oitiva de testemunhas é pertinente e necessário para a comprovação do primeiro ponto controvertido, qual seja, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A prova testemunhal é essencial para corroborar o início de prova material documental, nos termos da Súmula 149 do STJ. Dessa forma, defiro a produção de prova testemunhal. Designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como serão ouvidas as testemunhas por ela apresentadas ao ato.