Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Maria da Liberdade Lima Gomes - 1. Das Questões Processuais Pendentes O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS arguiu, em sede de contestação, a preliminar de não atendimento aos requisitos específicos da petição inicial previstos no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022. Sustenta que a exordial não teria cumprido as exigências documentais e informacionais, pleiteando a intimação da parte autora para emenda. A referida preliminar não merece acolhimento. Uma análise da petição inicial (fls. 1-5) e dos documentos que a acompanham revela que a parte autora, ainda que de forma sucinta, descreveu a doença e as limitações impostas, indicou a atividade para a qual se alega incapacitada (trabalhadora rural) e juntou o comprovante de indeferimento do benefício na via administrativa (fl. 45), bem como a documentação médica de que dispunha (fls. 32-44). Tais elementos, no contexto de uma ação ajuizada por trabalhadora rural hipossuficiente, mostram-se suficientes para o processamento da demanda, não se verificando prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tanto que o próprio INSS foi capaz de apresentar contestação de mérito e, posteriormente, proposta de acordo. Ademais, a finalidade da norma é qualificar a instrução, o que foi plenamente alcançado com a realização da perícia judicial já determinada por este juízo. Dessa forma, por considerar que os requisitos essenciais foram atendidos, permitindo a exata compreensão da controvérsia, REJEITO a preliminar arguida. 2. Da Delimitação das Questões de Fato Superada a questão processual pendente, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Da análise das alegações das partes, verifica-se que determinados fatos são incontroversos, enquanto outros permanecem controvertidos, exigindo dilação probatória para seu completo esclarecimento. Considera-se fato incontroverso a existência da patologia que acomete a autora, qual seja, "Erupção Polimorfa à Luz" (CID-10: L56.4), bem como a existência de incapacidade laboral, conforme reconhecido tanto na perícia administrativa (fl. 45), que negou o benefício por outro motivo, quanto na perícia judicial realizada nestes autos (fls. 77-82). O laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar a incapacidade permanente e parcial da autora para sua atividade habitual de trabalhadora rural, que exige exposição solar. Portanto, a existência da doença e da incapacidade laboral prescindem de outras provas, nos termos do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A principal questão de fato que permanece controvertida, e que constitui o cerne da negativa administrativa, é a comprovação da qualidade de segurada especial da autora no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. A parte autora alega o exercício contínuo de atividade rural em regime de economia familiar, tendo apresentado início de prova material, como a escritura pública de declaração de posse de imóvel rural (fls. 17-18), o Cadastro Ambiental Rural (CAR) (fls. 19-20), a certidão de casamento constando a profissão de agricultor do cônjuge (fl. 21) e a carteira de sócia do sindicato rural (fls. 11-12). O INSS, por sua vez, nega o preenchimento deste requisito. Portanto, a atividade probatória deverá se concentrar na demonstração do efetivo exercício da atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período relevante para a concessão do benefício. Para a comprovação deste fato, a prova testemunhal, requerida pela parte autora, mostra-se pertinente e necessária, a fim de corroborar o início de prova material já apresentado, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Da Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, à luz da Lei nº 8.213/91 e da Constituição Federal. A controvérsia jurídica central reside na qualificação da autora como segurada especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91. Será necessário analisar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, indispensável à subsistência, pelo período de carência exigido em lei, que, para o segurado especial, é a comprovação do exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, conforme dispõe o artigo 39, inciso I, da referida lei. Outra questão jurídica a ser dirimida, caso superada a anterior, é a definição da espécie de benefício devido. Embora a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade "permanente e parcial", será necessário analisar se tal incapacidade, no caso concreto de uma trabalhadora rural com baixa escolaridade e cuja atividade depende da exposição ao sol, inviabiliza de forma total e permanente o exercício de sua atividade habitual e a reabilitação para outra que lhe garanta a subsistência, o que poderia ensejar a concessão de auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou se a situação se amolda à concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, ainda, de auxílio-acidente. 4. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil. Desta forma, incumbe à parte autora, nos termos do inciso I do referido artigo, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a sua qualidade de segurada especial ao tempo do início da incapacidade e a própria incapacidade para o trabalho. Quanto à incapacidade, a autora já se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus por meio da prova pericial produzida. Resta, portanto, o ônus de comprovar sua condição de segurada especial. Ao réu, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o inciso II do mesmo dispositivo legal. Tal ônus se materializa, por exemplo, na demonstração de que a autora exercia outra atividade remunerada que descaracterizasse o regime de economia familiar ou que possuía outra fonte de renda. Não vislumbro, no presente caso, razões para a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no § 1º do artigo 373 do CPC, uma vez que a prova do labor rural, a ser realizada por meio de testemunhas que convivem com a autora, está plenamente ao seu alcance, não havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir tal encargo. 5. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Com base na análise das postulações das partes e dos elementos constantes dos autos, e em consonância com as delimitações acima, fixo como único ponto fático controvertido, sobre o qual recairá a instrução probatória: a) O exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade (fixada pela perícia em março de 2023), para fins de comprovação da qualidade de segurada especial. 6. Da Delimitação das Provas a Serem Produzidas Para a devida elucidação do ponto controvertido fixado, passo a deliberar sobre as provas requeridas. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, a qual se mostra essencial para corroborar o início de prova material referente à sua condição de trabalhadora rural. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à admissibilidade e necessidade da prova oral em demandas desta natureza. Portanto,
Intimação - ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC) - Processo 0701479-70.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - DEFIRO a produção de prova testemunhal. O INSS, embora não tenha se manifestado especificamente sobre provas após a recusa do acordo, não requereu a produção de outras provas em sua contestação. Deste modo, a instrução processual se limitará à colheita da prova oral deferida. Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como serão ouvidas as testemunhas por ela apresentadas ao ato.