Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Maria Alberlandia Sousa Silva -
Intimação - ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC) - Processo 0701646-87.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Maria Alberlândia Sousa Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, pelo período legal de 120 (cento e vinte) dias; B) Condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, a serem apuradas em fase de liquidação. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme previsto na Resolução CJF n.º 784/2022, por estarem alinhados à orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021, e, com a vigência da EC n.º 136/2025, aplicar-se-ão os critérios constitucionais nela estabelecidos; C) Deferir o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais (30%), mediante a juntada do respectivo contrato antes da expedição do requisitório de pagamento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94; D) Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora. Sem custas, em razão da isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feijó-(AC), 17 de julho de 2026. Joelma Ribeiro Nogueira - Juíza de Direito.