Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5013019-73.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Banco do Brasil SaRéu:Micaelle Maia Coelho de Oliveira
DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Micaelle Maia Coelho de Oliveira, objetivando o recebimento da quantia de R$ 204.146,66 (duzentos e quatro mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário.
O autor alega que as partes celebraram, em 20 de setembro de 2024, o contrato de "Cédula de Crédito Bancário – Solução de Dívidas Digital" nº 165397407, no valor original de R$ 121.322,31. O instrumento foi destinado à renegociação de quatro dívidas anteriores de cartão de crédito e empréstimos. O pagamento da nova dívida consolidada deveria ocorrer em 96 parcelas mensais, com o primeiro vencimento em 1º de novembro de 2024 e o último em 1º de outubro de 2032. Contudo, afirma que a ré deixou de pagar as prestações. Diante do inadimplemento, o banco aplicou a cláusula de vencimento antecipado e considerou vencida a totalidade da dívida.
Sustenta que tentou buscar uma solução amigável, sem sucesso. Juntou à petição inicial uma notificação extrajudicial, cuja entrega não foi realizada porque o aviso de recebimento retornou com o motivo "Não existe o número".
Com base no demonstrativo de débito atualizado até 27 de maio de 2026, o autor apurou o saldo devedor de R$ 204.146,66 e requer a expedição do mandado de pagamento.
Pois bem. DECIDO.
I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias:
II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença.
VI - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
Intimem-se. Cumpra-se.