Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5001192-29.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Andre Gomes da ConceicaoRéu:Banco Inter S.aRéu:All In Cred Sociedade de Credito Direto S.a
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ANDRE GOMES DA CONCEICAO em face de ALL IN CRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO INTER S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que estão sendo realizados descontos indevidos em sua folha de pagamento no valor de R$ 651,50 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), referente a um suposto empréstimo consignado vinculado ao Contrato n.º 88300005, formalizado em nome da empresa ALL IN CRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com data de emissão de 29/03/2026, no valor total de R$ 4.572,17, em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com vencimento final em 21/05/2030, perfazendo o montante total a pagar de R$ 31.272,00 (trinta e um mil, duzentos e setenta e dois reais). Aduz que jamais contratou tal empréstimo.
Aduz, ainda, que o referido contrato indica como conta de liberação do crédito uma conta junto ao BANCO INTER S.A. (Banco 77, Agência 1, Conta/DV: 142622133), instituição com a qual o Autor nunca manteve qualquer relacionamento bancário, jamais abriu conta corrente.
Diante desse contexto, requer a concessão da tutela de urgência para que a parte ré ALL IN CRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A se abstenha de realizar qualquer desconto em sua folha de pagamento e determinação ao Banco Inter para bloqueio da conta n.º 142622133 e prestação de informações sobre sua movimentação, tudo sob pena de multa diária, dentre outros pedidos. Juntou documentos ao evento 1.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O Código de processo Civil em seu artigo 300, estabelece que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos, devendo ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo".
Dito isso, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Pois bem. No caso em tela, os elementos trazidos aos autos pela parte autora não demonstram de forma clara e inequívoca a probabilidade do direito alegado. A parte autora junta aos autos um contrato assinado digitalmente.
Assim, o pedido apresentado pela parte autora exige instrução probatória para que seja verificado todos os fatos alegados em sua petição inicial.
O perigo de dano, ainda que presente em parte devido ao impacto financeiro alegado, não prevalece diante da necessidade de maior esclarecimento probatório e do risco de irreversibilidade dos efeitos de uma eventual suspensão das cobranças, caso os descontos sejam considerados válidos.
Sabe-se que os requisitos para o deferimento da tutela são acumulativos, fazendo-se necessário a parte autora demonstra-los, o que não ocorreu no presente caso.
Por essas razões, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido pela parte autora.
Providências da Secretaria:
1. Cite-se/intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação e informar quanto a possibilidade de acordo.
2. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Defiro a gratuidade de justiça ao autor, porque preenchidos os requisitos legais.
Cientifique as partes desta decisão.
Intimem-se. Expeça-se o necessário.