Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
RÉU: Júlio César da Costa Silva & Cia Ltda - Jc Distribuidora - Júlio Cesar da Costa Silva - 1 -
Intimação - ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0705032-40.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da empresa JÚLIO CÉSAR DA COSTA SILVA CIA LTDA - JC DISTRIBUIDORA E OUTROS, CNPJ nº 04.189.066/0001-22.. A despeito do tema, o art. 866 do CPC disciplina sobre a penhora de percentual de faturamento da empresa, in verbis: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Com efeito, vê-se que a penhora sobre o faturamento da empresa pode ser deferida em último caso, isto é, quando não forem localizados outros bens penhoráveis. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 769 STJ, publicado em 09/05/2024, dispõe que antes da penhora recair sobre o faturamento da empresa, faz-se necessário preencher os seguintes requisitos: I) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; II) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e III) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. Analisando detidamente os autos, verifiquei que já ocorreram tentativas de bloqueio pelo sistema SISBAJUD à pp. 245, com resultados infrutíferos. Também já houve pesquisas INFOJUD p. 1/9, SNIPER p. 298/299 também restaram infrutíferas. Embora a pesquisa RENAJUD (254/255) tenha identificado oito veículos registrados em nome da executada, constata-se que se tratam de bens antigos, cuja reduzida expressão econômica evidencia sua insuficiência para a satisfação da dívida executada, atualmente de elevado valor. Assim, a mera existência desses veículos não impede o deferimento da penhora sobre o faturamento, porquanto não se mostram aptos a garantir a efetividade da execução. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 866 do CPC e demonstrado o esgotamento das medidas ordinárias de localização de bens, defiro o pedido de penhora de percentual sobre o faturamento da empresa executada, formulado às pp. 329/332. 2. Expeça-se mandado de penhora sobre 30% (trinta por cento) do faturamento líquido da empresa executada, devendo o Oficial de Justiça intimar o representante legal da empresa da presente constrição, bem como cientificá-lo de sua nomeação como administrador-depositário, incumbindo-lhe efetuar o depósito mensal do percentual penhorado em conta judicial e apresentar os respectivos balancetes e demonstrativos de faturamento, na forma do art. 866, §§ 1º e 2º, do CPC, mediante o recolhimento da taxa de diligência externa. Intime-se o credor para recolhimento da taxa. Prazo de 5 dias.