Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda -
EXECUTADO: Francisco das Chagas Teles Filho - Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da nomeação da Defensoria Pública para o exercício do múnus de curadoria especial (item "d" do despacho de fl. 143), a certidão de fl. 153 atesta o transcurso do prazo sem qualquer manifestação do órgão. Tratando-se de réu citado por edital que permanece revel, a nomeação de curador especial é medida impositiva para garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Desta forma, diante da inércia verificada, oficie-se a Subdefensoria Pública-Geral para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome as providências necessárias para a designação de defensor e a consequente apresentação de defesa em favor do réu Francisco das Chagas Teles Filho. Cumpra-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque -
23/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2026, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 12:04
Ato ordinatório
05/05/2026, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 10:11
Expedição de documento (Edital)
27/02/2026, 11:42
Publicação
26/11/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 -
Trata-se de pedido de citação por edital formulado pela parte autora (fls. 103/105). Considerando que foram esgotadas todas as tentativas de localização do endereço da parte requerida Francisco das Chagas Teles Filho. a) Defiro a citação da parte ré, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC, para proceder ao pagamento e responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Expeça-se o edital de citação, publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, CPC); c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Transcorrido in albis o prazo para apresentação de manifestação, desde já nomeio, como curador especial, o Defensor Público com atuação nesta Unidade Judiciária, o qual deverá ser intimado pessoalmente para apresentar a defesa cabível, independentemente da assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 72, II, do CPC. e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 10:21
Mero expediente
25/11/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:45
Publicação
10/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) AR(s) negativo(s), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
10/11/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•23/07/2026, 00:00
Intimação
•26/11/2025, 00:00
16/05/2026, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 12:04
Ato ordinatório
05/05/2026, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 10:11
Expedição de documento (Edital)
27/02/2026, 11:42
Publicação
26/11/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 -
Trata-se de pedido de citação por edital formulado pela parte autora (fls. 103/105). Considerando que foram esgotadas todas as tentativas de localização do endereço da parte requerida Francisco das Chagas Teles Filho. a) Defiro a citação da parte ré, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC, para proceder ao pagamento e responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Expeça-se o edital de citação, publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, CPC); c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Transcorrido in albis o prazo para apresentação de manifestação, desde já nomeio, como curador especial, o Defensor Público com atuação nesta Unidade Judiciária, o qual deverá ser intimado pessoalmente para apresentar a defesa cabível, independentemente da assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 72, II, do CPC. e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 10:21
Mero expediente
25/11/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:45
Publicação
10/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) AR(s) negativo(s), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
10/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/11/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 07:10
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 07:10
Expedição de documento (Carta)
18/09/2025, 13:54
Expedição de documento (Carta)
18/09/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 21:30
Publicação
11/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
11/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2025, 10:20
Ato ordinatório
10/09/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:31
Publicação
02/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - DEFIRO como requerido à fl. 122/123 e determino que se procedam com as buscas nos sistemas à disposição deste Juízo: SIEL e SERASAJUD, no objetivo de localizar outros endereços da parte ré. Após, reúnam-se as informações apresentadas acima em certidão, expedindo a comunicação processual necessária à citação da requerida. Caso sem sucesso e esgotadas as diligências acima, devidamente certificado pela Secretaria as medidas adotadas, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar e requerer o que entende por direito. Cumpra-se.
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 10:53
Mero expediente
29/08/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:01
Publicação
18/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - Acerca do pedido de citação por edital da parte executada Francisco das Chagas Tele Filho (fls.116/118), indefiro-o por ora, considerando que não foram esgotadas todas as tentativas de pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis a este Juízo. Verifico ainda, que não foram realizadas consultas de endereço por meio dos sistemas SIEL e SERASAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira, se for de seu interesse, a realização de pesquisa de endereço através dos sistemas mencionados ou o que mais entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intime-se.
18/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/08/2025, 14:21
Mero expediente
15/08/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 06:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 04:04
Publicação
04/08/2025, 09:10
Documento (Certidão)
04/08/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 11:43
Ato ordinatório
01/08/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:46
Publicação
25/07/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - Chamo o feito à ordem para, em reanálise,tornar sem efeito a determinação de restrição via RENAJUD, contida no despacho de fls.102/103. Permanecem inalterados todos os demais termos e comandosdo referido despacho. Cumpra-se.
25/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/07/2025, 10:30
Mero expediente
23/07/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 12:27
Documento (Certidão)
21/07/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - Defiro o requerido e determino que se procedam com buscas nos sistemas à disposição do juízo - SNIPER, INFOJUD- objetivando a localização de endereço da parte ré. Defiro o pedido de consultas e diligências via RENAJUD para pesquisa e restrição de veículos. Após, reúnam-se as informações apresentadas acima em certidão, expedindo a comunicação processual necessária à citação da parte ré. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERPJUD, instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, é uma ferramenta de acesso do Poder Judiciário a cartórios de registro em todo o território nacional. O sistema permite a consulta a informações sobre bens e direitos, sendo um módulo de acesso unificado para magistrados a serviços digitais já implementados pelos cartórios. Contudo, a utilização de tal ferramenta pelo Poder Judiciário deve observar o princípio da subsidiariedade. Isso significa que a intervenção judicial para a obtenção de informações deve ser a última medida, acionada apenas quando a parte demonstrar, de forma inequívoca, que esgotou os meios próprios para a obtenção dos dados pretendidos. Ressalta-se que o acesso às informações registrais não é exclusivo do Judiciário. A própria parte interessada pode solicitá-las diretamente junto aos cartórios competentes, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes. No presente caso, a parte requerente não apresentou qualquer evidência de que tenha tentado obter as informações por seus próprios meios, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo, seja por óbice imposto pelos cartórios ou por insuficiência de recursos para arcar com os custos do serviço. A mera alegação da necessidade da busca não é suficiente para justificar a intervenção judicial, transferindo ao Judiciário um ônus que, a princípio, compete à própria parte.
Diante do exposto, e em observância ao caráter subsidiário da medida,indefiro o pedido de busca de bens por meio do sistema SERPJUD. Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam exclusivamente em nome dos advogados da parte autora. Cumpra-se.
18/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/07/2025, 09:47
Mero expediente
16/07/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 06:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:45
Publicação
08/07/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores.
08/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2025, 11:40
Ato ordinatório
07/07/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 07:31
Publicação
03/06/2025, 08:30
Publicação
03/06/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - A parte credora pleiteia a realização de arresto liminar com bloqueio de ativos financeiros, com intuito de localizar o devedor. Preenchidos os requisitos legais, pode o juiz utilizar-se do Sisbajud para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Cuida-se de medida cautelar nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 1.036 do CPC/2015, admitindo decisão do Juízo Singular que determina, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" dos valores existentes em contas bancárias da parte executada. No caso em análise, constata-se a dificuldade na localização da parte executada, sendo cabível o deferimento da medida, antes da citação, pois evidenciado o justo receio de que o exequente não receba seu crédito, tratando-se de providência voltada à assegurar a efetividade do processo, preservando eventual patrimônio que possa responder pela dívida (STJ, REsp 1370687/MG, REsp 690.618/RJ). Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de valores que porventura existam em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias. Em caso de insucesso na pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e restrição de veículos em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD, observando-se a gradação da menor onerosidade. Cumpra-se, expedindo o necessário.
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 11:37
Outras Decisões
02/06/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 04:11
Publicação
23/05/2025, 07:06
Publicação
19/05/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
19/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2025, 13:49
Mandado
31/03/2025, 19:06
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2025, 11:07
Publicação
17/03/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC), Davi Filipe de Oliveira Braga França (OAB 6000/AC) Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda -
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Acreferro Comércio de Aço e Ferro Ltda., contra Francisco das Chagas Teles Filho. A autora, às fls. 65/66, informa que o recolhimento da taxa de diligência (comprovante às fls. 58/61) ocorreu em data anterior à prolação da sentença de fls. 62/63, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência desse recolhimento. Após análise, verifica-se que, embora o recolhimento da taxa de diligência tenha ocorrido antes da prolação da sentença, este foi realizado intempestivamente, ou seja, após o prazo estabelecido para tanto. Contudo, a extinção do processo fundamentou-se exclusivamente na ausência de recolhimento da taxa, sem considerar que o pagamento, ainda que intempestivo, havia sido efetuado. Ademais, constata-se que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a citação da parte ré. Nesse contexto, a extinção do processo mostra-se prematura e configura cerceamento do direito de ação da parte autora. A existência de recolhimento, ainda que tardio, demonstra a intenção da parte em promover a citação e o andamento do feito. A rigor, a intempestividade do recolhimento poderia ensejar outras sanções, mas não a extinção do processo sem resolução do mérito. À vista disso, acolho o pedido da autora e exerço juízo de retratação positivo para anular a sentença de fls. 62/63; bem como defiro o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de citação da parte ré no endereço declinado em fl. 52. Intimem-se. Cumpra-se.
17/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/03/2025, 08:24
Expedida/Certificada
11/03/2025, 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:42
Documento (Certidão)
18/02/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC), Davi Filipe de Oliveira Braga França (OAB 6000/AC) Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda - Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda ajuizou ação de execução extrajudicial contra Francisco das Chagas Teles Filho. Às fls. 52 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar nos autos o pagamento da taxa de diligência externa, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, deixou de comprovar o recolhimento da taxa de diligência conforme determinação em despacho de fl.53. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Como é cediço, a taxa judiciária, assim como a taxa de diligência externa, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que o não recolhimento das custas iniciais no prazo estipulado acarreta a extinção da ação e o cancelamento da distribuição. Senão vejamos: Dispõe o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ademais, é suficiente que ocorre a intimação do patrono, via diário de justiça, por desnecessária a prévia intimação pessoal do autor, ante a ausência de previsão legal. O art. 485, inciso IV, do mesmo diploma, reza que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Na espécie, a parte autora, embora intimada, por seu patrono, não cumpriu o seu mister, em proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, de forma que ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do pocesso (art. 485, IV do CPC). Importante mencionar que a taxa de diligência externa a teor artigo 4º, parágrafo único, IX, da lei estadual 1422/01, é reconduzida à categoria de pressuposto processual, nos mesmos moldes da irregularidade na representação das partes, falta de capacidade postulatória, falta de caução, entre outras, uma vez que somente surge com a necessidade de diligências externas realizadas por Oficial de Justiça e, o não recolhimento enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, não resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Custas já adimplidas. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:32
Expedida/Certificada
11/02/2025, 12:53
Improcedência
11/02/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 04:15
Custas
07/02/2025, 17:14
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 06:53
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 06:53
Publicação
29/01/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC), Davi Filipe de Oliveira Braga França (OAB 6000/AC) Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda -
Trata-se de pedido de renovação do mandado de citação em decorrência de atualização de endereço do devedor. Contudo, para cumprimento da diligência externa será necessário expedição de novo mandado, cuja guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo próprio interessado por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Acre. I Intime-se o autor para recolher e comprovar o pagamento de nova taxa de diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. II Após, comprovado o pagamento da diligência, defiro como requerido em fl. 52. III Cumpra-se.
29/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/01/2025, 12:36
Mero expediente
13/01/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:06
Documento (Certidão)
26/11/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC), Davi Filipe de Oliveira Braga França (OAB 6000/AC) Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 48, sob pena de extinção sem resolução do mérito.