Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Auciléia Souza da SilvaB0 -
REQUERIDO: B1Instituição Nacional de Seguro Social - InssB0 -
RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Sentença
Intimação - ADV: VALBER FONTINELE DE SOUZA (OAB 5899/AC) - Processo 0700297-55.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) -
Cuida-se de demanda judicial intitulada "Ação de Concessão de Salário-Maternidade Rural" movida por Auciléia Souza da Silva, ora autora, contra o Instituição Nacional de Seguro Social - INSS, ora réu, pelas razões de fato e direito expostas na inicial de p. 1-9. Inicialmente, a autora requereu a concessão da gratuidade judiciária nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do Código de Processo Civil. Narra a autora que mora e trabalha na zona rural, desenvolvendo atividade agrícola, em regime de economia familiar. Aduz que em 6.3.2021 nasceu seu filho Henzo Emanoel Souza Rodrigues e precisou se afastar temporariamente das atividades laborais, perfazendo o direito à percepção do benefício da salário-maternidade. Assere que a autarquia previdenciária indeferiu seu pedido sem informar o real motivo. Fundamenta o direito invocado no disposto do art. 7º, XVIII, da CF/88, do art. 11, VII, "a", e § 1º, art. 25, III, art. 39, parágrafo único, e art. 71 todos da Lei Federal n.º 8.213/91, perfazendo a exigência de comprovação do nascimento do filho e 10 (dez) meses de contribuição em labor rural, em regime de economia familiar. Ao final, pugna pela procedência da demanda. Instruem a inicial os documentos anexos às p. 10-26. A inicial foi recebida em 14.3.2025 (p. 27). O INSS apresentou contestação às p. 34-35. Impugnação à contestação às p. 128-132. Decisão de saneamento às p. 133. As partes não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Considerando as provas já produzidas entendo pela desnecessidade de dilação probatória e passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento ou não, pela autora, dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício do salário-maternidade rural. Conforme disposto nos arts. 71 e 25, III, da Lei Federal n.º 8.213/911, a beneficiária deverá comprovar, cumulativamente, o nascimento do filho e a condição de segurada especial. Quanto ao primeiro requisito, o filho da autora nasceu no dia 6.3.2021 batizado com o nome de Henzo Emanoel Souza Rodrigues (p. 13), tendo a autora dado entrada no pedido administrativo n.º 610814962 em 23.12.2024. No tocante ao segundo requisito, concernente na comprovação da condição de segurada especial e do exercício de atividade rural no período de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento, a documentação anexa à inicial constitui início de prova contundente dos fatos alegados. Com efeito, a autora comprovou residir na zona rural deste município desde, pelo menos, o ano de 2020 mediante a apresentação de Declaração de Trabalho (p. 15), indicando que residiu Colônia Águas Vivas situada no Ramal do Casirian. Da análise do acervo probatório, entendo por demonstrados os requisitos legais para a concessão do benefício do salário-maternidade rural, em especial, a condição de segurada especial e o cumprimento do período de carência, tendo a autora se desincumbido do ônus de provar fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I). O valor total do benefício corresponderá à 4 (quatro) salários mínimos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias em favor de Auciléia Souza da Silva CPF n.º 002.289.752-63, com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do requerimento (DER) em 23.12.2024, e juros de mora pela caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei Federal n.º 9.494/), a contar da citação. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual n.º 1.422/2001, art. 2º, § 1º). Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela autora (CPC, art. 85, § 2º). Sem reexame necessário, considerado o limite legal (art. 496, § 3º, I, CPC). Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se. Intime-se. Sena Madureira-(AC), 25 de setembro de 2025.