Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Gonçalves e Freitas Ltda - Posto YacoB0 -
REQUERIDO: B1Nelson Rodrigues SalesB0 - Decisão Em petição de p. 149-156, o credor Gonçalves e Freitas Ltda. (Posto Yaco) apresentou embargos de declaração em face da decisão interlocutória de p. 143-144 que indeferiu a expedição de ofício ao Município de Sena Madureira/AC para desconto de valores em folha de pagamento do devedor, bem assim intimou o credor a apresentar causa apta a obstar a prescrição intercorrente. Narra que o processo tramita normalmente sem qualquer desídia do credor, sempre atendendo prontamente todas as determinações do Juízo e que na petição de p. 136 apenas pediu o cumprimento da decisão interlocutória de p. 120-121. Aduz que, logo no início do processo, conseguiu bloquear a importância de R$ 55.787,74 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos) já levantada por alvará judicial, e teve deferida a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o salário que executado percebia do Estado do Acre não sendo culpa do credor a demora na efetivação dos descontos e o fato do devedor ter mudado de emprego passando para o Município de Sena Madureira/AC não impede o cumprimento da decisão de penhora. Discorre que não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais consoante entendimento jurisprudencial do STJ e do próprio TJAC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para afastar a incidência da prescrição intercorrente e, ainda, para manter a decisão de p. 120-121 com a expedição de ofício ao Município de Sena Madureira/AC para efetivar o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o salário mensal do executado no cargo de Secretário Municipal de Educação, depositando os valores em conta judicial ou diretamente na conta da empresa credora. Instado a se manifestar, o embargado/executado quedou-se inerte. Relatei. Decido. Observa-se que o presente feito encontra-se em tramitação neste Juízo desde o ano de 2018, inicialmente como ação monitória e ante a falta de impugnação e/ou pagamento da dívida, transformou-se em cumprimento de sentença. Em outubro/2019 houve o bloqueio de ativos financeiros no importe de R$ 55.787,74 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos) já levantados pelo credor via alvará judicial (p. 99). Desde então, o credor tenta efetivar o cumprimento da decisão de p. 120-121 que havia deferido a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o salário percebido pelo devedor junto ao Estado do Acre e atualmente junto ao Município de Sena Madureira/AC. Pois bem. Considerando que não desídia por parte do credor que vem diligentemente impulsionando o processo não há que se falar em prescrição intercorrente neste momento. Dito isto, acolho os embargos de declaração para afastar a incidência da prescrição intercorrente. Tendo em vista que a decisão de p. 120-121 foi proferida em época que o devedor ocupava cargo público junto ao Estado do Acre e atualmente ocupa cargo público junto ao Município de Sena Madureira/AC, com modificação na natureza do cargo e na remuneração, determino a intimação do ente público municipal para informar o cargo ocupado pelo devedor Nelson Rodrigues Sales - CPF n.º 296.660.231-72 e apresentar os respectivos contracheques dos últimos 3 (três) meses para subsidiar a decisão do Juízo quanto à penhora de percentual do salário. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 13 de janeiro de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
Intimação - ADV: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES (OAB 3625/AC), ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), ADV: MARCOS RANGEL (OAB 2001/AC) - Processo 0700286-70.2018.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque -