Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Sicredi Biomas - DECISÃO 1.
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700800-97.2025.8.01.0004 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa.. 2. Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. 3. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. R.I. Epitaciolândia-(AC), 21 de julho de 2026. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito