Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: José de Souza Neri -
REQUERIDO: Banco Bradesco S.A e outros - II DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Da Retificação do Polo Passivo Acolho os requerimentos de retificação, com os quais a parte autora concordou. Determino à Secretaria que altere o polo passivo no sistema para que constem: Banco C6 Consignado S.A. (substituindo o Banco C6 S.A.), Banco Itaú Consignado S.A. (substituindo o Itaú Unibanco S.A.) e Clube Conectar de Seguros e Benefícios (substituindo a Eagle Sociedade de Crédito Direto). 2. Da Exclusão do Banco PAN S/A Verifico que, na petição inicial, a parte autora confessa expressamente a contratação e a validade do empréstimo nº 310226641-2 junto ao Banco PAN S/A, não formulando pedido de nulidade ou repetição em face desta instituição nos requerimentos finais. Assim, evidente a falta de interesse processual. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação ao Banco PAN S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Do Saneamento Parcial (Sebraseg e Sul América) Considerando que as rés Sebraseg e Sul América Seguros estavam em fase de citação, a presente decisão saneadora delimita a lide exclusivamente em relação às instituições financeiras que já apresentaram defesa. Determino à Secretaria que certifique o decurso do prazo de resposta das referidas seguradoras. 4. Das Demais Preliminares Rejeito a alegação de inépcia por falta de comprovante de residência, pois há elementos suficientes nos autos indicando o domicílio do autor. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois este reflete a soma de todos os pedidos cumulados (art. 292, VI, CPC). Por fim, rejeito a tese de prescrição trienal; aplica-se o prazo quinquenal (art. 27 do CDC), cujo termo inicial, em obrigações de trato sucessivo, conta-se do último desconto ocorrido. III DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Questões de Fato Controvertidas: a) A autenticidade das assinaturas e impressões digitais apostas nos contratos físicos; b) A validade da contratação eletrônica via biometria facial e geolocalização; c) O efetivo creditamento e a eventual utilização pelo requerente dos valores supostamente mutuados; d) A ocorrência de fraude perpetrada por terceiros; e) A extensão dos eventuais danos materiais e a configuração de má fé apta a justificar a devolução em dobro; f) A ocorrência de danos morais e o nexo de causalidade com a conduta das requeridas. Questões de Direito Relevantes: a) A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por fortuito interno (Súmula 479 do STJ); b) Os requisitos para a repetição do indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e EAREsp 676.608 do STJ); c) A aplicação da Teoria do Comportamento Contraditório. IV DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica é de natureza consumerista. Diante da manifesta vulnerabilidade técnica e informacional do autor e da verossimilhança de suas alegações,
Intimação - ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: CLÁUDIA DE FREITAS AGUIRRE (OAB 4238/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0702303-96.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - defiro a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, havendo impugnação expressa da autenticidade das assinaturas, o ônus da prova técnica incumbe à parte que produziu o documento, por força de determinação expressa do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. V DO DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DAS PROVAS E CONCLUSÃO 1. Da Conversão do Julgamento em Diligência e Indeferimento da Prova Oral: Converto o julgamento antecipado em diligência probatória. Lado outro, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A controvérsia central repousa na falsidade documental e na validade de registros biométricos ou digitais. A prova oral, consoante inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra se absolutamente inócua e inapta para atestar ou infirmar a autenticidade de assinaturas. 2. Da Prova Pericial Grafotécnica e Datiloscópica (Contratos Físicos): Defiro a produção de prova pericial requerida pela Defensoria Pública em relação aos contratos físicos juntados pelas rés (Banco C6 Consignado, Banco Itaú Consignado e Banco Olé Consignado), os quais ostentam assinaturas manuais e impressões digitais. Determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito do juízo dentre os profissionais cadastrados no Tribunal, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega dos documentos originais. Intimem se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Os honorários periciais serão suportados solidariamente pelas instituições financeiras que apresentaram os contratos físicos impugnados (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Determino às referidas requeridas que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem em Cartório as vias originais dos contratos para viabilizar a perícia. 3. Da Análise dos Contratos Digitais e Prova Documental (Banco Santander): A contratação vinculada ao Banco Santander ocorreu na modalidade eletrônica. Para este contrato específico, a perícia grafotécnica revela se inútil. Determino ao Banco Santander que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o pacote de dados completo da trilha de auditoria digital, contendo imagens nítidas da biometria facial capturada no momento da transação, logs de acesso, certificado de carimbo de tempo e eventuais documentos de identificação anexados no ato da contratação, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 4. Da Prova Documental Suplementar (Banco Bradesco): Determino ao Banco Bradesco que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os instrumentos contratuais pertinentes aos empréstimos pessoais diretamente firmados (contratos 470124291, 419897727 e 481081823), bem como as provas das autorizações dos débitos automáticos questionados, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Após o decurso dos prazos e a apresentação do laudo pericial, intimem se as partes para manifestação final e, em seguida, retornem os autos conclusos para prolação da sentença. AGUARDE-SE em Secretaria a efetivação da citação e o decurso do prazo de defesa das rés Sebraseg Clube de Benefícios LTDA e Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., para posterior deliberação. Publique se. Intimem se. Cumpra se. Cruzeiro do Sul, Acre. Datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito