Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Lucilene Eneas de Lima -
REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
TERCEIRO: Justiça Federal- Seção Juiciária do Estado do Acre -
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 0002542-08.2010.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora o Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei n.º 8.742/93; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se como termo inicial a data do requerimento administrativo, se existente, ou, na sua ausência, o marco inicial cabível conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 631.240/MG, incidindo correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente aplicável; c) determinar a implantação do benefício após o trânsito em julgado, sem prejuízo do cumprimento específico, caso cabível. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, se houver, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.