Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5001313-57.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Samon Viana FreitasRéu:Município de Feijó
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SAMON VIANA FREITAS em face do MUNICÍPIO DE FEIJÓ, por meio da qual o autor pretende sua imediata nomeação e posse no cargo efetivo de Agente de Combate a Endemias, para o qual foi aprovado em 5º lugar no Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2024/PMF, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga correspondente à sua classificação.
Sustenta, em síntese, que o edital ofertou uma vaga imediata e duas vagas para cadastro de reserva; que a Administração Municipal convocou o candidato classificado em 4º lugar; que a Lei Complementar Municipal n.º 1.039/2023 prevê quinze cargos de Agente de Combate a Endemias; e que, durante a vigência do concurso público, foi realizado processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais destinados ao exercício das mesmas atribuições. Alega, nesse contexto, ter ocorrido preterição arbitrária, apta a converter sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se identificando, neste momento processual, elementos concretos que a infirmem.
Desse modo, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de posterior revogação, caso sobrevenham elementos demonstrativos da ausência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício.
Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil condiciona sua concessão à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade prática da providência antecipatória.
No caso, embora os elementos apresentados sejam suficientes para justificar o regular processamento da demanda e a formação do contraditório, não demonstram, com a segurança exigida nesta fase, a existência de direito subjetivo do autor à imediata nomeação.
O Edital n.º 001/2024/PMF previu, para o cargo de Agente de Combate a Endemias, uma vaga de provimento imediato e duas posições destinadas ao cadastro de reserva. O autor alcançou a 5ª colocação, situando-se, portanto, fora do quantitativo expressamente indicado no quadro de vagas e cadastro de reserva, embora figure na relação geral de candidatos aprovados.
Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral, o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não gera, automaticamente, direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número previsto no edital. Para tanto, exige-se demonstração cabal de comportamento tácito ou expresso da Administração que revele a necessidade inequívoca de nomeação e a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada.
A convocação do candidato classificado em 4º lugar constitui elemento relevante, pois evidencia que a Administração utilizou uma posição além das três inicialmente previstas. Todavia, esse fato, isoladamente, demonstra apenas a existência ou o aproveitamento de uma vaga adicional, suficiente para alcançar o 4º colocado, não comprovando, por si só, a existência de outra vaga efetiva disponível e destinada ao candidato classificado em 5º lugar.
De igual modo, a previsão de quinze cargos de Agente de Combate a Endemias na Lei Complementar Municipal n.º 1.039/2023 não equivale à demonstração de quinze cargos vagos e imediatamente disponíveis para provimento. A criação legislativa dos cargos estabelece o limite quantitativo do quadro funcional, mas não permite concluir, sem os registros oficiais de pessoal, quantos cargos permanecem efetivamente vagos, quantos estão providos, se houve vacância posterior, se existem cargos atingidos por restrições administrativas ou orçamentárias e se a Administração manifestou a necessidade de preenchimento de posição adicional que alcance o autor.
O resultado do Processo Seletivo Simplificado n.º 003 também indica a classificação de candidatos para a função de Agente de Endemias, inclusive de candidato anteriormente aprovado no concurso público. Contudo, os documentos apresentados não permitem, nesta etapa, identificar com segurança o número de contratações efetivamente realizadas, a duração dos vínculos, sua situação atual, a base legal utilizada, a justificativa da necessidade temporária, a natureza excepcional ou permanente das atividades e, sobretudo, se tais contratações importaram ocupação precária de cargo efetivo vago que deveria ser destinado ao autor.
A contratação temporária, embora possa configurar preterição quando utilizada para suprir, de maneira arbitrária, necessidade permanente correspondente a cargo efetivo vago, não produz automaticamente essa consequência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a contratação temporária, mesmo para o desempenho de atribuições semelhantes, não basta isoladamente para comprovar a preterição, sendo necessária a demonstração concreta de que o vínculo precário foi utilizado para ocupar vaga efetiva existente e disponível em detrimento dos candidatos aprovados.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso, tem-se que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual não merece reparos. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, a contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 2. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no RMS: 70802 MG 2023/0058247-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025)
Também não se verifica, por ora, perigo de dano suficiente para justificar a imediata nomeação. A proximidade ou o eventual término do prazo de validade do concurso não impede o reconhecimento judicial de direito fundado em preterição ocorrida durante a vigência do certame. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 683 da repercussão geral, fixou que a ação destinada ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas deve possuir, como causa de pedir, preterição ocorrida durante a validade do concurso, circunstância alegada na presente demanda e submetida ao exame jurisdicional.
Ademais, a imediata nomeação e posse antecipariam, em sua integralidade, o próprio resultado final pretendido, com inclusão do autor no quadro permanente de servidores e produção de efeitos funcionais e financeiros cuja reversão não se mostra simples, recomendando-se a prévia formação do contraditório e o esclarecimento da situação funcional do cargo.
Pelas mesmas razões, não se mostra adequada a determinação de reserva da denominada “5ª vaga”, pois, até o momento, não está comprovada a existência concreta de vaga efetiva adicional que alcance a classificação do autor. A medida subsidiária pressuporia justamente o fato controvertido que deverá ser esclarecido no curso do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, tanto no que se refere à imediata nomeação e posse do autor quanto ao pedido subsidiário de reserva de vaga, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da contestação e dos documentos administrativos pertinentes.
CITE-SE o Município de Feijó, por intermédio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil.
Com a contestação, o Município deverá juntar o quadro completo dos cargos de Agente de Combate a Endemias no período compreendido entre 27 de junho de 2024 e a data da resposta, especificando os cargos legalmente existentes, providos e vagos; a relação nominal dos servidores efetivos e temporários que exerceram ou exercem a função, com indicação da natureza do vínculo, data de admissão, eventual desligamento e lotação; os atos de convocação, nomeação, posse e entrada em exercício dos quatro primeiros colocados no Concurso Público n.º 001/2024/PMF; eventual ato de prorrogação da validade do certame; a íntegra do Processo Seletivo Simplificado n.º 003/2025, inclusive sua autorização legal, justificativa administrativa, número de vagas, prazo dos contratos e atos de convocação; bem como os contratos temporários, prorrogações e demais atos relativos aos candidatos contratados para a função de Agente de Endemias durante a vigência do concurso público.
Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.