Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Kátia Siqueira Sales -
REQUERIDO: Demostenes Papayannaros e outro -
Intimação - ADV: ERASMO DA SILVA COSTA (OAB 3940/AC), ADV: LUIZ DE GONZAGA RIBEIRO DA SILVA (OAB 5959/AC) - Processo 0700268-08.2025.8.01.0010 - Monitória - Corretagem - Intime-se as partes da audiência de Instrução designada para o dia 12/08/2026 às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Ficam as PARTES e TESTEMUNHAS advertidas que: 1. Astestemunhasarroladas pelas partes devem ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada. 2. Caso a parte/testemunha não tenha acesso à internet ou não consiga acessar a audiência por qualquer motivo, DEVE comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca de Bujari, onde se apresentará ao servidor da unidade, para participar da videoconferência a partir da sala passiva. Não poderá alegar desconhecimento, podendo sofrer as sanções legais de seu não comparecimento.
23/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2026, 12:54
Publicação
22/07/2026, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2026, 12:52
de Instrução (designada; Juiz(a))
22/07/2026, 12:51
Publicação
26/05/2026, 01:13
Publicação
22/05/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700268-08.2025.8.01.0010.
REQUERENTE: Kátia Siqueira Sales -
REQUERIDO: Demostenes Papayannaros e outro - Processo: 0700268-08.2025.8.01.0010 Classe:Monitória
Requerente: Kátia Siqueira Sales
Requerido: Demostenes Papayannaros e outro Despacho Considerando as petições apresentadas pelas partes às págs. 302/303 e 304/305, bem como à determinação ora constante no item 4, da decisão de págs. 257/259, DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 11 de maio de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Intimação - ADV: ERASMO DA SILVA COSTA (OAB 3940/AC), ADV: LUIZ DE GONZAGA RIBEIRO DA SILVA (OAB 5959/AC) - Processo 0700268-08.2025.8.01.0010 - Monitória - Corretagem -
22/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2026, 12:15
Mero expediente
12/05/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 04:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 03:25
Documentos
Intimação
•23/07/2026, 00:00
Intimação
•22/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2026, 12:54
Publicação
22/07/2026, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2026, 12:52
de Instrução (designada; Juiz(a))
22/07/2026, 12:51
Publicação
26/05/2026, 01:13
Publicação
22/05/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700268-08.2025.8.01.0010.
REQUERENTE: Kátia Siqueira Sales -
REQUERIDO: Demostenes Papayannaros e outro - Processo: 0700268-08.2025.8.01.0010 Classe:Monitória
Requerente: Kátia Siqueira Sales
Requerido: Demostenes Papayannaros e outro Despacho Considerando as petições apresentadas pelas partes às págs. 302/303 e 304/305, bem como à determinação ora constante no item 4, da decisão de págs. 257/259, DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 11 de maio de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Intimação - ADV: ERASMO DA SILVA COSTA (OAB 3940/AC), ADV: LUIZ DE GONZAGA RIBEIRO DA SILVA (OAB 5959/AC) - Processo 0700268-08.2025.8.01.0010 - Monitória - Corretagem -
22/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2026, 12:15
Mero expediente
12/05/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 04:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 03:25
Documento (Mandado)
10/04/2026, 10:54
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:54
Documento (Certidão)
10/04/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Kátia Siqueira SalesB0 -
REQUERIDO: B1Demostenes PapayannarosB0 e outro - Autos n.º 0700268-08.2025.8.01.0010 Classe Monitória Requerente Kátia Siqueira Sales Requerido Demostenes Papayannaros e outro Decisão Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes gozam dos benefícios da gratuidade da justiça e pleiteiam a produção de prova pericial grafotécnica e contábil para dirimir pontos nodais da lide: a autenticidade de assinaturas em contrato e o fluxo de pagamentos de suposta venda anterior. Nada obstante a hipossuficiência financeira das partes para arcar com assistentes técnicos, o que atrairia o ônus estatal (art. 98, §1º, VI, do CPC), o juiz é o destinatário das provas e deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A prova pericial é medida extrema e custosa ao Erário. No caso concreto, a controvérsia sobre a falsidade documental e a natureza da relação jurídica (advocacia ou corretagem) pode, eventualmente, ser elucidada por meio da prova documental já acostada e da prova oral a ser colhida em audiência. Posto isso, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, reconsidero em parte a decisão anterior para estabelecer a seguinte ordem de instrução: 1) DA SUBSIDIARIEDADE DA PERÍCIA: A realização de perícia grafotécnica e contábil fica condicionada à sua indispensabilidade após a instrução oral. Caso os depoimentos e documentos não sejam suficientes para o convencimento deste Juízo, a perícia será determinada oportunamente, sob pena de dispensa por desnecessidade (art. 464, §1º, II, do CPC). 2) DA PRIORIDADE DA INSTRUÇÃO ORAL: Mantenho o deferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes. As partes deverão, no prazo comum de 15 dias, ratificar o rol de testemunhas, justificando detalhadamente a pertinência de cada oitiva para o esclarecimento da autenticidade das assinaturas e da existência de venda anterior. 3) DO ÔNUS DA PROVA: Ressalte-se que, em caso de eventual perícia futura, os honorários serão fixados nos patamares mínimos da Portaria PRESI/TJAC n.º 2987/2023 e custeados pelo Estado, via Sistema CPTEC, face à gratuidade judiciária das partes. 4) Cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de págs. 257-259 no que não colidir com o aqui decidido. Cumpra-se. Bujari-(AC), 24 de março de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Intimação - ADV: ERASMO DA SILVA COSTA (OAB 3940/AC), ADV: LUIZ DE GONZAGA RIBEIRO DA SILVA (OAB 5959/AC) - Processo 0700268-08.2025.8.01.0010 - Monitória - Corretagem -
10/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2026, 13:06
Perito
26/03/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2026, 10:09
Publicação
12/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700268-08.2025.8.01.0010.
REQUERENTE: B1Kátia Siqueira SalesB0 -
REQUERIDO: B1Demostenes PapayannarosB0 e outro - Processo: 0700268-08.2025.8.01.0010 Classe:Monitória
Requerente: Kátia Siqueira Sales
Requerido: Demostenes Papayannaros e outro Despacho
Intimação - ADV: ERASMO DA SILVA COSTA (OAB 3940/AC), ADV: LUIZ DE GONZAGA RIBEIRO DA SILVA (OAB 5959/AC) - Processo 0700268-08.2025.8.01.0010 - Monitória - Corretagem - Intime-se a parte autora para ciência e manifestação quanto a petição de páginas 264/265, no prazo de 15 (quinze) dias. Bujari- AC, 10 de fevereiro de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2026, 11:43
Documento (Ofício)
11/02/2026, 11:41
Mero expediente
10/02/2026, 14:13
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 09:34
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 13:01
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:49
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2026, 11:37
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2026, 11:23
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2026, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 05:11
Publicação
28/11/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Kátia Siqueira SalesB0 -
REQUERIDO: B1Demostenes PapayannarosB0 e outro - Autos n.º 0700268-08.2025.8.01.0010 Classe Monitória Requerente Kátia Siqueira Sales Requerido Demostenes Papayannaros e outro Decisão
Intimação - ADV: ERASMO DA SILVA COSTA (OAB 3940/AC), ADV: LUIZ DE GONZAGA RIBEIRO DA SILVA (OAB 5959/AC) - Processo 0700268-08.2025.8.01.0010 - Monitória - Corretagem -
Trata-se de fase de especificação de provas subsequente à Decisão Saneadora de pp. 198-201 dos autos. Ambas as partes se manifestaram: a) os requeridos peticionaram (pp. 208-211), requerendo prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia grafotécnica e juntaram, ainda, documentos (pp. 212-250) em cumprimento ao item 3 da decisão saneadora; b) a requerente peticionou às pp. 251-255, requerendo prova testemunhal, perícia grafotécnica, perícia contábil, expedição de ofícios e mandado de constatação. É o relatório. Fundamento e Decido. Da Gratuidade da Justiça (Requeridos) Analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos (pp. 110/138), juntamente com os documentos apresentados (pp. 212-250) e a impugnação da parte contrária (pp. 179-189). Os embargantes juntaram declarações de hipossuficiência (pp. 241 e 243), as quais gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Embora os documentos fiscais do embargante Demostenes Papayannaros demonstrem rendimentos brutos elevados, a impugnação apresentada pela embargada não trouxe elementos suficientes para afastar, de forma inequívoca, a alegação de insuficiência. Observa-se, na própria declaração de renda, despesas vultosas com saúde e educação, que podem comprometer a capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Assim, na ausência de prova cabal em sentido contrário, prevalece a presunção legal.
Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes. Da Produção de Provas Periciais Ambas as partes requereram provas periciais complexas (grafotécnica e contábil). Considerando a natureza técnica das alegações e a necessidade de esclarecimentos prévios, determino, com fundamento no Art. 472 do CPC e em observância ao ônus probatório de cada parte (Art. 373 e 429, I, CPC), que as partes apresentem, inicialmente, seus respectivos pareceres técnicos (laudos periciais particulares), às suas expensas, nos seguintes termos: A) Prova Pericial Grafotécnica (Ônus dos Requeridos): Nos termos do Art. 429, I, do CPC, o ônus da prova, em caso de arguição de falsidade, recai sobre a parte que a alegou. Portanto, DETERMINO que os requeridos apresentem, às suas expensas, laudo pericial (parecer técnico) grafotécnico sobre o contrato de pp. 44-46, no prazo de 30 dias, a fim de comprovar a alegada falsidade das assinaturas (Ponto Controvertido). B) Prova Pericial Contábil (Ônus da Requerente): A prova pericial contábil foi requerida pela requerente (p. 253) para elucidar o outro Ponto Controvertido (existência de venda anterior em 2015 e efetivo pagamento), fato que se contrapõe à defesa dos embargantes. Portanto, DETERMINO que a embargada (requerente) apresente, às suas expensas, laudo pericial (parecer técnico) contábil, no prazo de 30 dias, para análise dos documentos fiscais e bancários pertinentes ao referido ponto. C) Nomeação de Perito Judicial (Fase Eventual): Após a juntada dos pareceres técnicos (itens A e B), a parte contrária será intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (Art. 477, §1º, CPC); havendo impugnação ou divergência substancial entre os laudos particulares, e caso este Juízo entenda que a matéria não está suficientemente esclarecida, será nomeado perito judicial (Art. 480, CPC) para dirimir a controvérsia. Neste caso, sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários do perito judicial serão custeados pelo Estado. Das Demais Provas A) Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhas): DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes (pp. 210 e 251-252). A Audiência de Instrução e Julgamento será designada oportunamente, após a juntada das provas periciais. B) Provas Documentais (Ofícios): DEFIRO a expedição dos ofícios, requeridos às pp. 251/255, à Prefeitura de Bujari (IPTU/ITBI), ao DEPASA e ao Banco do Brasil/SICRED, por serem pertinentes aos pontos controvertidos. C) Mandado de Constatação: DEFIRO EM PARTE o pedido de Mandado de Constatação (pp. 251/255). Expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça constate quem se encontra na posse atual do imóvel. Indefiro, contudo, a oitiva de confrontantes/vizinhos por mandado, pois tal diligência se confunde com a prova testemunhal, devendo as referidas pessoas, querendo a parte, ser arroladas e ouvidas em audiência sob o crivo do contraditório. Posto isso: 1) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos requeridos. 2) DETERMINO que os requeridos apresentem laudo pericial grafotécnico particular, às suas expensas, no prazo de 30 dias. 3) DETERMINO que a requerente apresente laudo pericial contábil particular, às suas expensas, no prazo de 30 dias. 4) DEFIRO a prova oral (Depoimento Pessoal e Testemunhas), conforme fundamentação supra. 5) DEFIRO a expedição dos ofícios à Prefeitura de Bujari/AC, como requerido. 6) DEFIRO EM PARTE o Mandado de Constatação, a fim de que o Oficial de Justiça constate quem se encontra na posse atual do imóvel. 7) Aguarde-se o prazo para juntada dos laudos e a resposta dos ofícios. 8) Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação sobre os laudos (Art. 477, § 1º, CPC) e, após, tornem os autos conclusos para análise de eventual necessidade de perícia judicial e designação de audiência. 9) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 04 de novembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2025, 13:32
Deferimento em Parte
05/11/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:16
Publicação
26/09/2025, 09:10
Publicação
26/09/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Kátia Siqueira SalesB0 -
REQUERIDO: B1Demostenes PapayannarosB0 e outro - Autos n.º 0700268-08.2025.8.01.0010 Classe Monitória Requerente Kátia Siqueira Sales Requerido Demostenes Papayannaros e outro Decisão
Intimação - ADV: ERASMO DA SILVA COSTA (OAB 3940/AC), ADV: LUIZ DE GONZAGA RIBEIRO DA SILVA (OAB 5959/AC) - Processo 0700268-08.2025.8.01.0010 - Monitória - Corretagem -
Trata-se de Embargos à Ação Monitória apresentados por DEMOSTENES PAPAYANNAROS e MARCIA HELENA PAPAYANNAROS contra KÁTIA SIQUEIRA SALES, todos devidamente qualificados nos autos (págs. 110/138). Aduzem os embargantes, em síntese, a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita hábil a instruir a ação monitória; impugnam a concessão da gratuidade da justiça à embargada. No mérito, asseveram que a embargada foi contratada como advogada para ajuizar uma Ação de Adjudicação Compulsória Consensual (Processo nº 0700424-64.2023.8.01.0010) e não como corretora; ainda, apontam a falsidade do Contrato de Compra e Venda juntado na inicial monitória (págs. 44-46), o qual estipula o valor de R$1.100.000,00, o que consideram uma contradição; ainda, apresentaram Reconvenção, pugnando pela condenação da embargada ao pagamento de R$10.000,00 por danos materiais e por litigância de má-fé; por fim, requerem a concessão da gratuidade da justiça e o efeito suspensivo aos embargos. A embargada, em réplica (págs. 179-189), refuta a preliminar de inépcia, declarando que o contrato de págs. 44-46 é prova escrita suficiente; esclarece que foram celebrados dois contratos: o primeiro para garantir a posse do comprador na Ação de Adjudicação, e o segundo, objeto da Ação Monitória, para o caso de o comprador não comprovar o pagamento, estabelecendo o valor real da venda e sua comissão; ainda, defende a manutenção da gratuidade da justiça concedida, pois o pedido foi feito na qualidade de pessoa física, e impugna o mesmo benefício pleiteado pelos embargantes. Por fim, nega as alegações de mérito, diferenciando os honorários advocatícios, já pagos pelo comprador, da comissão de corretagem, objeto da presente cobrança e pugna pela improcedência da reconvenção;, bem como requer a produção de provas pericial, testemunhal e por mandado de constatação. É o relatório. Fundamento. Decido. Observa-se que o feito se encontra em fase de saneamento, com a apresentação de Embargos Monitórios com Reconveção e a respectiva resposta a estes. Analisando os autos, verifica-se a existência de questões preliminares e de mérito que demandam análise pormenorizada. Inicialmente, no que tange às preliminares, constata-se a controvérsia sobre os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Os embargantes suscitam a inépcia da inicial por inadequação da via eleita, argumentando que a prova escrita apresentada não possui a força necessária para embasar o procedimento monitório, especialmente diante da alegação de falsidade documental. A embargada, por sua vez, defende a idoneidade do documento. Ademais, ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, havendo impugnação recíproca. A questão referente à capacidade financeira das partes para arcar com as custas processuais deve ser devidamente apreciada, considerando os documentos e alegações trazidos por cada uma delas. No mérito, percebe-se uma profunda controvérsia fática. De um lado, a embargada pleiteia comissão de corretagem com base em um contrato de venda por R$1.100.000,00; de outro, os embargantes afirmam que tal contrato é falso, que o serviço contratado foi de advocacia para regularizar uma venda já ocorrida em 2015 e que a embargada busca enriquecimento ilícito. A matéria posta em juízo é complexa e os documentos juntados até o momento são insuficientes para formar um convencimento seguro. Além disso, a alegação de falsidade do título que embasa a monitória é grave e, se comprovada, afeta diretamente a validade do crédito pleiteado. A elucidação sobre a natureza da relação jurídica entre as partes (corretagem ou advocacia), a veracidade do contrato de págs. 44-46 e as circunstâncias da negociação do imóvel são pontos cruciais que só podem ser resolvidos mediante a produção de mais provas. Ressalta-se que a apresentação dos embargos, por si só, instaura o contraditório e, diante da complexidade dos fatos alegados e da necessidade de dilação probatória, a conversão do rito monitório para o procedimento comum é a medida processual adequada, conforme dispõe o art. 702 do Código de Processo Civil (CPC). Assim sendo, o processo não se encontra em condições de julgamento imediato, sendo imperiosa a sua organização e o saneamento para a devida instrução. Posto isso,: 1) RECEBO os embargos monitórios de págs. 110-138. 2) MANTENHO, por ora, o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora/embargada na decisão de págs. 100/103, sem prejuízo de reanálise futura, caso surjam novos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. 3) DEFIRO o processamento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes (págs. 110/138); contudo, considerando a impugnação apresentada pela parte embargada e a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos; assim, DETERMINO que os embargantes, no prazo de 15 dias, apresentem, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) apresentar declaração de hipossuificiência devidamente assinada, se ainda não juntado aos autos. 4) Com base no art. 702 do CPC, CONVERTO o procedimento monitório em procedimento comum. Anote-se na autuação do processo. 5) AFASTO a possibilidade de julgamento antecipado do mérito e passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC, a saber: - FIXO como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A) A natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de corretagem ou contrato de prestação de serviços advocatícios); B) A autenticidade e validade do contrato de compra e venda apresentado às págs. 44-46, incluindo a veracidade das assinaturas e das cláusulas ali dispostas; C) A existência de uma venda do mesmo imóvel em data anterior (03/03/2015), seus termos e o efetivo pagamento do preço ajustado na ocasião; e D) A efetiva participação da embargada na aproximação das partes (vendedores e comprador) que tenha resultado na concretização do negócio jurídico de venda do imóvel. 6) DEFIRO a produção de prova documental, testemunhal e pericial e, assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias: A) Apresentar rol de testemunhas, limitado a três para cada parte, justificando sua pertinência para a prova dos fatos controvertidos; B) Especificar outras provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e finalidade, sob pena de preclusão. 7) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, FAÇAM-SE os autos conclusos para deliberação sobre as provas e designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária, salvo melhor juízo. 8) As alegações de Litigância de Má-Fé e os pedidos formulados em sede de Reconvenção serão analisados por ocasião da sentença de mérito. 9) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 22 de setembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 08:46
Deferimento em Parte
22/09/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 05:09
Publicação
01/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Kátia Siqueira SalesB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios opostos às págs. 110/138.
Intimação - ADV: ERASMO DA SILVA COSTA (OAB 3940/AC) - Processo 0700268-08.2025.8.01.0010 - Monitória - Corretagem -
01/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/08/2025, 09:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2025, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 09:42
Publicação
23/05/2025, 10:16
Publicação
23/05/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Kátia Siqueira SalesB0 - Autos n.º 0700268-08.2025.8.01.0010 Classe Monitória Requerente Kátia Siqueira Sales Requerido Marcia Helena Papayannaros e outro Decisão
Intimação - ADV: ERASMO DA SILVA COSTA (OAB 3940/AC) - Processo 0700268-08.2025.8.01.0010 - Monitória - Espécies de Contratos -
Trata-se de ação monitória de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por KÁTIA SIQUEIRA SALES contra DEMÓSTENES PAPAYANNAROS e MARCIA HELENA PAPAYANNAROS, únicos herdeiros do Espólio de ALKIVIADES PAPAYANNAROS. Afirma a autora que é corretora de imóveis, inscrita no CRECI/AC n. 5054, e que, a pedido dos requeridos, atuou na regularização e intermediação de venda dos imóveis pertencentes ao espólio, dentre os quais diversos lotes e valores recebidos por Demóstenes Papayannaros em antecipação de herança pré-mortem. Aduz que, após a constatação da inexistência de outros bens, iniciou-se a prestação de serviços específicos de busca por um pretenso comprador para o imóvel conhecido pelo nome PAMPA CLUBE, localizado à margem da BR-364, tendo a corretora efetivado divulgação e apresentado o imóvel a diversos interessados. Sustenta que, no mês de agosto/2023, em uma das visitas ao imóvel do Pampa Clube, acompanhada da herdeira Sra. Marcia Papayannaros e do topógrafo Telson Camilo, ocorreu a abordagem dos vizinhos confrontantes, momento em que a corretora ofertou a venda ao Sr. Everaldo, que informou já ter comprado parte do lote em questão e também outros diretamente do Sr. Alkiviades Christodoulos Papayannaros. Relata que foram celebrados dois contratos para regularizar a situação e encerrar a dívida, sendo que no segundo contrato, assinado em três vias e firmado com o comprador E. C. PEREIRA, restou pactuado que o valor total da venda dos imóveis seria de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), sendo que a requerente faria jus a 10% desse valor a título de comissão de corretagem, conforme cláusula terceira, alínea "c", do contrato. Sustenta que, apesar da efetiva prestação de serviços e realização do negócio jurídico, ainda não recebeu seus honorários correspondentes a 10% do valor da venda do imóvel. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária. É o relatório. Fundamento. Decido. A petição inicial foi instruída com procuração (págs. 14), declaração de hipossuficiência (págs. 15), certidão de regularidade junto ao CRECI/AC (págs. 16), cópia da OAB (págs. 17), declarações de imposto de renda (págs. 18-41), comprovante de entrega da declaração (págs. 42-43), contrato de compra e venda (págs. 44-46) e conversas de WhatsApp (págs. 47-53). Inicialmente, observa-se que a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do CPC, afirmando não dispor de condições financeiras para pagar as taxas judiciárias sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mas, o documento de pág. 15 sequer foi assinada pela parte requerente. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, portanto, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Com efeito, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, devendo a parte autora comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da causa e o objeto discutidos; além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria ou nomeação de advogado dativo. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,a parte autora deverá emendar a petição inicial, e, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Apresentar declaração de hipossuificiência devidamente assinada. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Bujari-(AC), 08 de maio de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito