Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Silvana Barbosa GomesB0 -
REQUERIDO: B1Jerfreu Alves da SilvaB0 - Autos n.º 0700238-46.2020.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Silvana Barbosa Gomes Requerido Jerfreu Alves da Silva Decisão
Intimação - ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: EMERSON DO AMARAL GONÇALVES (OAB 6077/AC), ADV: PEDRO LUCAS SOUSA DIAS JOCUNDO (OAB 6231/AC), ADV: ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHO (OAB 6525/AC) - Processo 0700238-46.2020.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução -
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha e Guarda ajuizada por Silvana Barbosa Gomes em face de Jerfreu Alves da Silva. Em síntese, a autora alega ter convivido com o réu entre 2008 e janeiro de 2019, período em que advieram dois filhos e a aquisição de um imóvel no Projeto Pedro Peixoto, em Senador Guiomard/AC. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação concordando com o período da união e com os termos da guarda, mas divergindo quanto ao saldo remanescente da partilha do imóvel, alegando a existência de gado que teria sido vendido pela autora. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23/11/2023, as partes celebraram acordo parcial, homologado judicialmente, que resolveu o reconhecimento da união estável, o regime de guarda e o direito de visitas, restando pendente apenas a conclusão da partilha do imóvel após avaliação judicial. Após a avaliação do bem (R$ 77.772,61) e manifestações das partes sobre propostas de pagamento e parcelamento, a requerente apresentou réplica e pugnou pelo prosseguimento do feito com a designação de nova audiência de instrução. O Ministério Público manifestou-se declinando da intervenção, por entender que a controvérsia remanescente é de natureza estritamente patrimonial disponível. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, sendo necessário delimitar os pontos controvertidos que subsistem após a homologação do acordo parcial. A controvérsia, no presente estágio, cinge-se à apuração do valor exato a ser partilhado e à forma de adimplemento da cota-parte da autora, considerando as alegações de pagamentos anteriores e a existência de outros bens móveis (semoventes) mencionados pelo réu em sua contestação. Verifica-se que a cooperação das partes na delimitação dessas questões, conforme o art. 6º e o § 2º do art. 357 do CPC, é medida que se impõe para garantir a celeridade e a utilidade da atividade probatória subsequente, evitando atos processuais desnecessários sobre pontos já pacificados. Posto isso, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem, querendo, delimitação consensual das questões de fato e de direito remanescentes, especificamente sobre o abatimento de valores já pagos e a inclusão ou não de semoventes na partilha, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC. FACULTO às partes, na ausência de consenso, que especifiquem, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando objetivamente sua necessidade e pertinência para o deslinde das questões patrimoniais pendentes, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito quanto aos pontos restantes. ADVIRTO que, caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol desde logo, observando os limites do § 6º do art. 357 do CPC, para fins de viabilizar a análise da necessidade de designação de audiência de instrução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 19 de fevereiro de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito