Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Acrelândia - Cível
Autos: 5000713-57.2026.8.01.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Ari Vieira de SantanaExecutado:Vilson dos Santos
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ARI VIEIRA DE SANTANA em face VILSON DOS SANTOS.
É o relatório. Decido.
O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe que o recolhimento das custas iniciais constitui a regra geral no processo civil, sendo exceção apenas a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem sua hipossuficiência financeira.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas, assim como os entes que não se enquadram como pessoa natural ou jurídica (tais como condomínio e massa falida), têm direito ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a necessidade. O artigo 2º da Lei Estadual nº 1.422/01 apresenta um rol exemplificativo de categorias que são isentas do pagamento das taxas judiciárias e diligências externas.
Para o deferimento desse benefício, faz-se necessária uma análise criteriosa, pois sua concessão transfere o custo do serviço judicial ao próprio órgão que o presta, o qual deixa de arrecadar as taxas necessárias para sua manutenção, onerando, assim, a sociedade em geral. Além disso, a concessão da justiça gratuita implica outras consequências jurídicas importantes, como a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, em caso de eventual sucumbência do beneficiário.
O direito fundamental à assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se unicamente aos economicamente vulneráveis. No Estado do Acre, a Resolução Administrativa nº 001/CSDPE-AC, de 03 de março de 2016, em seu artigo 2º, estabelece os critérios para caracterizar a hipossuficiência. Conforme tal normativa, "considera-se pessoa necessitada aquela que atende cumulativamente às seguintes condições: I – aufira renda mensal não superior a quatro salários mínimos; II – não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos cujo valor ultrapasse 120 salários mínimos; III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos superiores a 12 salários mínimos."
Ao debruçar-se sobre essa controvérsia, a Corte acreana tem consolidado o entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, isto é, uma presunção relativa, que pode ser contestada. Caso existam nos autos elementos que gerem dúvidas acerca da condição financeira do requerente, este será instado a fornecer outros meios de prova para demonstrar cabalmente sua hipossuficiência:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA POR PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SITUAÇÃO FINANCEIRA ALEGADA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A declaração de 'hipossuficiência' enseja presunção juris tantum de veracidade, na forma do art. 99, § 3º do CPC, não se podendo olvidar que a concessão de gratuidade da justiça não é automática, porquanto deve o postulante comprovar não ter suficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. Singela alegação de que não possui recursos para o pagamento das custas judiciais não autoriza o deferimento do pleito que almeja a 'justiça gratuita', mormente quando os elementos carreados ao feito com o escopo de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência evidenciam uma situação financeira estável e equilibrada, capaz de suportar o ônus dos encargos processuais na espécie. 3. Considerado que a movimentação da máquina judiciária tem custos que não são irrisórios, deve o benefício da 'justiça gratuita' ser concedido somente a quem realmente dela necessita, comprovadamente, ou seja, à pessoa natural ou jurídica que não possa, arcar com as custas de um processo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AI: 10003930620208010000 AC 1000393-06.2020.8.01.0000, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 16/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2020).
A comprovação da hipossuficiência deverá observar os critérios estabelecidos na Resolução Administrativa nº 001/CSDPE-AC, de 03 de março de 2016, e na Nota Técnica 4/2022 deste Tribunal, sendo imprescindível a apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
1. Cópia da Carteira de Trabalho, contendo as últimas anotações;
2. Comprovantes de renda, como holerites ou contracheques dos últimos três meses;
3. Comprovante de participação em programa assistencial governamental (LOAS, Bolsa Família, caso aplicável)
4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis ou, na sua ausência, extrato que demonstre o valor venal dos bens; caso haja bens, deverá ser apresentada declaração dos respectivos valores;
6. Declaração de inexistência de bens móveis ou, na hipótese de haver bens, declaração dos respectivos valores.
7. Extratos bancários de todas as contas existentes, incluindo informações sobre movimentações e aplicações financeiras;
8. Demonstrativos das despesas mensais, abrangendo contas de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, cartões de crédito, educação e alimentação.
A apresentação desses documentos é fundamental para a análise da situação financeira do requerente e a consequente concessão do benefício da justiça gratuita.
Analisando a petição inicial, constato que não foram apresentados documentos capazes de fundamentar o convencimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento do benefício. Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que comprove a hipossuficiência ou efetue o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
O não cumprimento desta determinação poderá acarretar o cancelamento da distribuição.
Intimem-se.