Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Rosangela Costa da Silva - Sentença I. DO RELATÓRIO
Intimação - ADV: PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLY DA COSTA (OAB 2425/AC) - Processo 0701384-70.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente no cumprimento de oferta, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rosângela Costa da Silva em face de Disal Consórcio, ambos já qualificados nos autos. Narra a autora que, em 22 de fevereiro de 2020, dirigiu-se ao estabelecimento da ré com o propósito de adquirir veículo automotor zero quilômetro, ocasião em que, por orientação dos prepostos da requerida, aderiu a grupo de consórcio já em andamento. Sustenta que lhe foi assegurado que, ao término do plano, receberia veículo determinado, inicialmente indicado como Renault Sandero Expression 1.6 e, posteriormente, substituído pela Volkswagen Saveiro Trendline 1.6, este avaliado, em 2025, em cerca de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais). Aduz que quitou integralmente as parcelas do consórcio, da primeira à sexagésima terceira, perfazendo o montante de R$ 88.845,68, além de haver ofertado lance no valor de R$ 15.000,00, aceito pela administradora, totalizando R$ 103.845,68 (cento e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Afirma que, encerrado o grupo em maio de 2025, a ré recusou a entrega do bem prometido, sob o argumento de insuficiência do crédito, propondo tão somente crédito de menor monta para a aquisição de bem diverso, o que frustrou a finalidade da contratação. Imputa à ré a prática de publicidade enganosa e o descumprimento de oferta vinculante, com fundamento nos artigos 30, 35 e 37, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a violação ao dever de informação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a disponibilização imediata de automóvel; no mérito, a condenação da ré ao cumprimento da oferta, com entrega do veículo Saveiro Trendline 1.6 independentemente do valor do crédito, sob pena de multa, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00, além das verbas de sucumbência. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 133.845,68. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais planilha de parcelas, comprovantes de pagamento, notificação extrajudicial, contracheque e extratos do sistema da administradora (fls. 12 e seguintes). Determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência, a autora atendeu à determinação (fls. 81/86). Por decisão de fls. 87/90, foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, e designada audiência de conciliação, com determinação de citação da parte ré. Regularmente citada e intimada por carta (fls. 93/94), a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 1º de dezembro de 2025, embora intimada, conforme certificado pela secretaria, e não apresentou contestação no prazo legal, consoante termo de fl. 98. A autora requereu o reconhecimento da revelia (fl. 102). Facultada às partes a especificação de provas (decisão de fl. 103), não houve requerimento de produção de provas, limitando-se a autora a juntar novo documento extraído do sistema da própria ré (fls. 108/109), do qual se infere que o plano por ela contratado é da modalidade Plano Integral 100%, ao qual corresponde carta de crédito no valor de R$ 57.190,00, tendo por bem de referência o veículo Sandero Expression 1.6, grupo cujo lance livre de R$ 15.080,00 restou registrado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto verificada a revelia da parte ré, com a incidência dos efeitos do artigo 344 do mesmo diploma, e ausente requerimento de produção de outras provas. A controvérsia, ademais, é eminentemente documental e de direito, mostrando-se desnecessária a dilação probatória para o seu deslinde, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório, já oportunizado e não exercido pela demandada. II.2. Da relação de consumo e da legislação aplicável A relação jurídica em exame configura típica relação de consumo. A autora amolda-se ao conceito de consumidora previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser destinatários final do serviço, ao passo que a ré, administradora de consórcio, qualifica-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, caput e parágrafo 2º, do mesmo Código. Incide, portanto, o microssistema consumerista, na esteira do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da disciplina específica conferida pela Lei n. 11.795/2008, que rege o Sistema de Consórcios. Daí decorre a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção da legítima expectativa do consumidor, bem como a interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável à parte vulnerável, a teor dos artigos 4º, 6º e 47 do Código de Defesa do Consumidor. II.3. Da revelia e dos limites de seus efeitos Regularmente citada, conforme expressamente certificado por ocasião da audiência de conciliação, a ré não compareceu ao ato nem ofertou contestação no prazo legal, tornando-se revel. Impõe-se, pois, O RECONHECIMENTO DA REVELIA, COM A CONSEQUENTE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DEDUZIDAS NA INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, restando, por conseguinte, acolhido o requerimento de fl. 102. Cumpre advertir, todavia, que a presunção decorrente da revelia é relativa, de natureza juris tantum, não importando em automático acolhimento de todos os pedidos formulados. A teor do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, os efeitos da revelia não se operam quando as alegações de fato se mostrarem inverossímeis ou em contradição com a prova constante dos autos. Permanece o julgador, ademais, vinculado ao dever de aplicar corretamente o direito aos fatos havidos por verdadeiros, podendo rejeitar pretensão juridicamente insustentável. Sob tais balizas é que se passa ao exame do mérito. II.4. Do dever de informação e da força vinculante da oferta O Código de Defesa do Consumidor erige a informação adequada e clara à condição de direito básico do consumidor, conforme artigo 6º, inciso III, e impõe ao fornecedor o dever de prestar informações corretas, precisas e ostensivas acerca dos produtos e serviços ofertados, nos moldes do artigo 31. Mais que isso, confere força vinculante à oferta, ao dispor, no artigo 30, que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato, facultando ao consumidor, diante da recusa de cumprimento, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou rescindir o contrato com a devida reparação, tudo na dicção do artigo 35. No caso concreto, reputa-se incontroverso, ante a revelia, que os prepostos da ré ofertaram à autora a entrega de veículo automotor ao final do plano e que, a despeito da quitação integral das obrigações assumidas e da aceitação de lance, a administradora recusou-se a viabilizar a aquisição do bem, propondo apenas crédito de menor expressão para bem diverso. Tal conduta frustra a legítima expectativa da consumidora e descumpre a oferta a que se vinculara, fazendo incidir a tutela do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor. II.5. Da obrigação de fazer: extensão e medida do cumprimento da oferta Reconhecido o dever de cumprimento da oferta, cumpre delimitar, com precisão, o seu objeto, sob pena de a tutela consumerista converter-se em instrumento de enriquecimento sem causa. A autora postula a entrega do veículo Saveiro Trendline 1.6, avaliado em cerca de R$ 114.000,00, independentemente do valor do crédito. Ocorre que o próprio documento por ela carreado aos autos, emanado do sistema da ré (fls. 108/109), revela que o plano por ela contratado é da modalidade Plano Integral 100%, ao qual corresponde carta de crédito no valor de R$ 57.190,00, tendo por referência o veículo Sandero Expression 1.6. Esse elemento probatório, produzido pela própria demandante, contraria frontalmente a tese de que lhe teria sido prometida a entrega de bem cujo valor é praticamente o dobro do crédito efetivamente contratado, circunstância, aliás, já apontada pelo juízo por ocasião da apreciação da tutela de urgência. Incide, no ponto, a ressalva do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, na medida em que a alegação de promessa de entrega de veículo de valor muito superior ao crédito documentado, e a este indiferente, revela-se inverossímil e dissonante da prova dos autos. Não bastasse, a própria natureza jurídica do consórcio, tal como disciplinada pela Lei n. 11.795/2008, é refratária à pretensão deduzida em sua literalidade. No consórcio, o consorciado não adquire bem certo e determinado, mas direito à percepção de carta de crédito de valor predeterminado, periodicamente atualizado, custeada pelo esforço comum dos integrantes do grupo. Os recursos do fundo comum pertencem à coletividade de consorciados, de modo que a condenação da administradora à entrega de bem em valor superior ao crédito contratado importaria lesão ao patrimônio dos demais participantes e desvirtuamento do sistema de autofinanciamento. Daí, porém, não decorre a improcedência da pretensão. O ilícito da ré não reside em haver atribuído ao crédito valor inferior ao do veículo pretendido, mas em haver, a despeito da contemplação por lance e da quitação integral do plano, frustrado a finalidade essencial do contrato, deixando de disponibilizar à autora a carta de crédito a que esta inequivocamente faz jus. A oferta vinculante, na espécie, há de ser cumprida na exata medida do que foi contratado e comprovado, vale dizer, mediante a disponibilização, à autora, da carta de crédito correspondente ao seu plano, no valor de R$ 57.190,00, devidamente atualizado, destinada à aquisição de veículo automotor. Tal solução compatibiliza a proteção do consumidor, assegurada pelos artigos 30 e 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, com a disciplina própria do consórcio e com a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil, entregando à autora precisamente aquilo que lhe foi prometido e que custeou ao longo de anos, qual seja, o acesso a um veículo por intermédio do crédito do consórcio. II.6. Dos danos materiais Conquanto a inicial ostente, em sua denominação e em tópico específico, referência a danos materiais, com a atualização dos valores pagos, é certo que o rol de pedidos formulado a fls. 10/11 não contempla pretensão condenatória autônoma de restituição das quantias desembolsadas. A autora optou, expressa e validamente, pelo cumprimento forçado da oferta, na forma do artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e não pela rescisão contratual com restituição, prevista no inciso III do mesmo artigo, opções que, por sua própria natureza, são reciprocamente excludentes. Como o pedido deve ser certo e determinado, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, e considerando a vedação ao julgamento extra petita, prevista nos artigos 141 e 492 do mesmo Código, não há como reconhecer condenação a título de danos materiais que não foi efetivamente postulada. Acrescente-se que a determinação de disponibilização da carta de crédito, ora deferida, e a restituição dos valores pagos seriam medidas inconciliáveis, porquanto as quantias adimplidas constituem a própria contraprestação do crédito que se determina entregar, de sorte que a cumulação configuraria bis in idem e enriquecimento indevido da autora. II.7. Dos danos morais Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 30.000,00, ao argumento de que a frustração da entrega do veículo prometido configuraria, por si, lesão extrapatrimonial indenizável. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, em regra, não dá ensejo à reparação por danos morais, fazendo-se necessário, para sua caracterização, que o descumprimento contratual atinja, de modo concreto e demonstrado, atributo da personalidade do contratante, causando-lhe abalo psíquico ou ofensa à dignidade que extrapole o terreno do mero aborrecimento e dos transtornos inerentes à vida em sociedade. Trata-se, em outras palavras, de exigir comprovação efetiva da lesão a direito da personalidade, e não a presunção genérica de sofrimento decorrente da inexecução obrigacional.
No caso vertente, embora seja inegável o aborrecimento experimentado pela autora ao não ver concretizada, no formato originalmente idealizado, a aquisição do veículo, os fatos narrados situam-se no plano da frustração contratual e do dissabor decorrente do inadimplemento, sem que se vislumbre, do conjunto probatório, ofensa à honra, à imagem, à intimidade ou a qualquer outro atributo da personalidade. Não há nos autos elemento concreto a demonstrar repercussão psíquica ou social de gravidade tal que justifique a tutela reparatória do dano moral. Note-se, ademais, que a presente sentença, ao determinar a disponibilização da carta de crédito a que faz jus a autora, devidamente atualizada, recompõe a sua esfera jurídica e devolve eficácia à finalidade do contrato de consórcio, permitindo, ainda que tardiamente, a aquisição de veículo automotor com os recursos amealhados ao longo do plano. Resta, pois, neutralizada a alegada privação de mobilidade, na exata medida em que o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta confere à demandante o instrumento contratualmente previsto para a satisfação de seu interesse. Quanto à invocada enfermidade do cônjuge da autora, embora circunstância pessoal merecedora de toda a empatia,
cuida-se de fato alheio à conduta da ré, não decorrendo do descumprimento contratual a doença em si nem podendo a administradora ser responsabilizada por consequências reflexas e externas à relação consumerista. A causalidade necessária ao dever de indenizar, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não se faz presente quanto a tal aspecto. Por fim, cumpre registrar que a banalização do dano moral, mediante a sua concessão indiscriminada em situações de mero inadimplemento contratual, mostra-se incompatível com a função reparadora e pedagógica do instituto e com a própria racionalidade do sistema de responsabilidade civil. Em hipóteses como a dos autos, o reconhecimento da obrigação de fazer, com as cominações pertinentes, esgota a tutela jurisdicional adequada, sendo descabida a cumulação com indenização extrapatrimonial. Por essas razões, indefere-se o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II.8. Do requerimento remanescente O requerimento de fls. 108/109, de simples juntada de documento, encontra-se atendido, tendo o aludido documento sido devidamente considerado na fundamentação acima. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) RECONHECER a revelia da parte ré, com a incidência dos efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, nos limites da fundamentação; b) CONDENAR a ré, em obrigação de fazer, a disponibilizar à autora a carta de crédito correspondente ao plano de consórcio por esta contratado, no valor de R$ 57.190,00 (cinquenta e sete mil, cento e noventa reais), devidamente atualizado segundo os critérios contratuais e do respectivo grupo até a data da efetiva disponibilização, viabilizando a aquisição de veículo automotor, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de oportuna revisão, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação; d) REJEITAR o pedido de entrega de veículo em valor superior ao do crédito contratado, bem como, por ausência de pedido expresso, eventual pretensão de condenação autônoma a título de danos materiais. Diante da sucumbência preponderante da ré, e considerando que a fixação da indenização por dano moral em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida em favor da autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cientifiquem-se as partes de que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolado obrigatoriamente no sistema Eproc, conforme as normas vigentes da Corregedoria-Geral da Justiça e o cronograma de migração de sistemas deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 28 de maio de 2026. José Leite de Paula Neto Juiz de Direito