Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC), Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior (OAB 2366/AC) Processo 0030909-82.2004.8.01.0001 - Execução Fiscal - Credor: Estado do Acre - Devedor: F. E. Cesar Vale - Comercial Paraíba - Razão assiste ao credor quanto ao pedido de sucessão empresarial de pp. 225/232. A responsabilidade por sucessão se verifica quando, no caso concreto, ocorre alguma das hipóteses do art. 133 do CTN, que assim se manifesta: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. No caso em exame, restou comprovado por vasta documentação incorporada aos autos 0013574-79.2006.8.01.0001 às p. 121/157 e p. 235/295, que a empresa F E CÉSAR VALE (CNPJ 63.605.091/0001-09) e A CÉSAR MENDES (CNPJ 18.863.816/0001-04), exploram o mesmo ramo de atividade, bem como operam no mesmo endereço, conforme se extraem das fichas cadastrais de pp. 156 e 276, daqueles autos. Ademais, constatou-se que a Sra Maria do Socorro Mendes, ex-esposa do titular da empresa F E CÉSAR VALE e mãe do titular da empresa A CÉSAR MENDES, é a "sócia de fato" das duas empresas, assinando recibos de notificações especiais das duas empresas, encaminhados ao Fisco (p. 121/157), tendo sido, inclusive citada pelo oficial de justiça à p. 86. Dito isto, deverá a empresa A CÉSAR MENDES (CNPJ 18.863.816/0001-04) responder integralmente pelos valores ora executados, consoante preceitua o art. 133 do CTN acima transcrito. De outra parte, responsabilidade integral não quer dizer exclusiva, consoante ensinamento de Sérgio Pinto Martins, em seu "Manual de Direito Tributário", Ed. Atlas, 5ª ed., 2006, p. 183: "A lei não usa a palavra exclusivamente. Assim, o alienante continua tendo responsabilidade. Logo, a responsabilidade do adquirente é solidária com o alienante pelos tributos devidos. O alienante, mesmo tendo vendido o bem, continua responsável, pois, do contrário, poderia haver fraude."
Ante o exposto, reconheço a sucessão empresarial tributária existentes entre as empresas F E CÉSAR VALE (CNPJ 63.605.091/0001-09) e A CÉSAR MENDES (CNPJ 18.863.816/0001-04), nos termos do artigo 133 do CTN, devendo ambas constarem no polo passivo da demanda, efetivando-se as anotações pertinentes no SAJ. Dessa forma, determino a citação da empresa A CÉSAR MENDES (CNPJ 18.863.816/0001-04), no endereço constante às pp. 86 e 156 dos autos 0013574-79.2006.8.01.0001.