Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0019080-60.2011.8.01.0001 (apensado ao processo 0030210-91.2004.8.01.0001) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDORA: Iris Tavares da Silva - Defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a penhora de valores via SISBAJUD, em face da devedora: Iris Tavares da Silva, CPF: 079.082.022-68. Para tanto, o valor atualizado do débito consta às pp. 343/396. Em seguida, determino: a) a indisponibilidade de valores via Sisbajud. b) em caso de eventual indisponibilidade excessiva, determino que o cartório providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento da indisponibilidade por meio do sistema SisbaJud. A instituição financeira deverá cumprir a ordem de cancelamento também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme disposto no art. 854, § 1º, do CPC. c) em havendo pesquisa positiva, o executado deverá ser intimado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) se houver manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos. e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. f) em caso de eventual indisponibilidade irrisória, determino desde já sua liberação. Por fim, caso a pesquisa reste infrutífera, determino a imediata suspensão do curso desta execução, por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. Intime-se. Cumpra-se.