Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5008544-11.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Aldo Machado de LimaAdvogado(a):Alcides Michelini Filho (OAB: Sp398960)Réu:Caixa Economica FederalAdvogado(a):Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: Sp247319)Réu:Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento E InvestimentoAdvogado(a):Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: Ac004852)Réu:Brb Credito Financiamento E Investimento S AAdvogado(a):Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: Ac004940) AUTOR: ALDO MACHADO DE LIMA
ADVOGADO(A): ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB SP398960)
DECISÃO
1. Verifica-se cumprimento satisfatório quanto às alíneas "a", "e", "f" e "g" das determinações contidas no evento 6: a parte especificou natureza, valor de prestação, data de contratação e destinação de cinco contratos; detalhou a composição do núcleo familiar e a origem da renda, com a ressalva compreensível de que a renda da cônjuge, por ser recente e informal, não comporta comprovação documental; e juntou extratos bancários e faturas de cartão de crédito em volume e período compatíveis com o determinado. 2. Todavia, a emenda não atendeu integralmente às alíneas "b", "d" e "h", tampouco permite aferir com segurança o cumprimento da alínea "c", nos termos a seguir. Alínea "b" ? gastos essenciais fixos. A petição limitou-se a descrever, de forma genérica e sem qualquer valor, as categorias de despesa (energia elétrica, água, alimentação, gás, internet e manutenção residencial), sem apresentar prova documental especificamente vinculada a tais gastos (contas de consumo, comprovantes de aluguel, etc.). Os comprovantes juntados sob os eventos correlatos referem-se, na sua maioria, a pagamentos de parcelas das próprias dívidas objeto da repactuação, e não aos gastos essenciais fixos do grupo familiar, que é o que a alínea "b" exige de forma autônoma. Alínea "d" ? declarações de imposto de renda. Foi juntado apenas o recibo de entrega da declaração relativa ao exercício 2025 (ano-calendário 2024) ? um único exercício, e não os 5 (cinco) anos determinados, e sob a modalidade expressamente vedada no despacho de evento 6 ("inteiro teor, não apenas recibos"). Não constam dos autos as declarações completas de nenhum dos exercícios. Alínea "h" ? órgãos de restrição ao crédito. Não há, em nenhum dos 47 documentos juntados no evento 50, extrato de SPC, Serasa ou Cartório de Protesto. O item "g" do rol de pedidos da própria emenda (evento 50) menciona a exigência, mas o documento correspondente não foi anexado. 4. Alínea "c" ? instrumentos contratuais de todas as dívidas. Analisando os documentos juntados a inicial, bem como a petição de emenda, verifico que o contracheque da parte Autora contém o lançamento de empréstimos consignados de Banco Real, Caixa Economica Federal e Banco do Brasil. Já os documentos anexados, temos os contratos junto ao Banco do Brasil (anexo 7 do evento 1), CEF (anexo 8 do evento 1), NU (anexo 11 do evento 1), e a fatura de cartão de crédito do Banco NEON (anexo 23, evento 1). Em que pese a parte Autora não tenha comprovado a sua efetiva relação jurídica com o requerido Banco Santanter, esse compareceu aos autos apresentando contestação (evento 52) e o contrato (anexo 5 do evento 52). Contudo, buscando documentos relacionados a empresa requerida BRB - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, não encontra-se nos autos qualquer contrato ou lançamento nos extratos do autor que relacione débitos em relação a referida empresa. 3. Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento apenas parcial da determinação de evento 6, DETERMINO a emenda complementar da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto às dívidas e pretensões não comprovadas, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que a parte autora: a) relacione, de forma discriminada e com valores, os gastos essenciais fixos do grupo familiar (moradia, energia, água, gás, alimentação, saúde, transporte, entre outros), instruindo o pedido com as respectivas contas, boletos ou comprovantes de pagamento correspondentes a cada rubrica, não se admitindo para esse fim os comprovantes de pagamento das próprias dívidas em repactuação; b) junte as declarações de imposto de renda de pessoa física relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda até a data atual, em seu inteiro teor ? e não apenas os recibos de entrega ?, ou, alternativamente, comprove e justifique documentalmente eventual dispensa legal de declaração em determinado(s) exercício(s); c) junte extrato atualizado dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa) e de Cartórios de Protesto, em nome da parte autora; d) Justificar seu interesse de agir em face da requerida BRB - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, uma vez que não há nos autos qualquer contrato ou lançamento nos extratos do autor que relacione débitos em relação a referida empresa. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, ou mantida a omissão quanto a qualquer dos pontos acima, certifique-se e voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive quanto ao indeferimento parcial ou total da petição inicial, conforme o caso, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.