Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: José Augusto de Sousa -
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. - Caixa Econômica Federal e outro - Decisão
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: REUEL PINHO DA SILVA (OAB 10266/RO) - Processo 0700003-94.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento -
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por José Augusto de Sousa em face de Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Cooperativo Sicoob S.A., por meio da qual pretende a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O autor sustenta que percebe remuneração bruta mensal de R$ 25.854,46 e que, após os descontos indicados como compulsórios, dispõe de renda no valor de R$ 12.941,79, sobre a qual incidiriam compromissos financeiros mensais de R$ 10.993,78. Requer, em tutela de urgência, autorização para depositar judicialmente R$ 3.882,54 por mês, correspondente a 30% da renda líquida por ele apurada, com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido às fls. 120-123, tendo sido interposto o Agravo de Instrumento n.º 1000833-26.2025.8.01.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo exclusivamente para impedir o cancelamento da distribuição enquanto pendente o julgamento do recurso. Posteriormente, foi emitida a guia de custas iniciais, no valor de R$ 450,00, e o autor comprovou o respectivo pagamento às fls. 224-226. Certifique o Cartório a baixa do recolhimento, caso ainda não realizada, considerando-se superada, para fins de regular prosseguimento do feito, a pendência relativa às custas iniciais. Embora a Caixa Econômica Federal tenha suscitado, nas contrarrazões apresentadas no agravo de instrumento, a incompetência da Justiça Estadual, a alegação não procede. O procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC possui natureza concursal e exige a concentração de todos os credores perante um único juízo. Por essa razão, a presença de empresa pública federal no polo passivo não desloca a competência para a Justiça Federal, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no Conflito de Competência n.º 193.066/DF. Rejeito, portanto, a alegação de incompetência. Passo ao exame da tutela provisória. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O procedimento legalmente instituído não estabelece, contudo, moratória automática nem limitação uniforme das prestações a 30% da renda, mas prevê a apresentação, pelo próprio consumidor, de plano global de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservação do mínimo existencial e observância das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. No caso concreto, embora a documentação revele elevado comprometimento da remuneração do autor, não se mostra possível delimitar, com a segurança necessária, o universo das obrigações que seriam alcançadas pela tutela pretendida. A tabela inserida na petição inicial individualiza dois contratos atribuídos ao Banco do Brasil e sete contratos atribuídos à Caixa Econômica Federal, cujas parcelas totalizam R$ 4.364,22. Não obstante, o autor afirma que os compromissos financeiros mensais submetidos à demanda alcançam R$ 10.993,78, sem apresentar demonstração clara da composição da diferença. Os contracheques registram desconto mensal de R$ 1.740,82 sob a rubrica COOP DE CRÉDITO MT E ACRE, mas a instituição responsável por esse desconto não foi adequadamente identificada. O Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Bancoob, indicado no polo passivo, declarou, na reclamação administrativa de fls. 49-50, não ter localizado relacionamento ou contratação em nome do autor, circunstância que evidencia a possibilidade de indicação de pessoa jurídica diversa daquela que efetivamente concedeu o crédito. Os extratos bancários também registram débito recorrente no valor de R$ 4.888,74, identificado apenas como Empréstimo, sem que tenham sido informados o credor, o número do contrato, o saldo devedor, a quantidade de parcelas ou a natureza da operação. Há, ainda, contratos de financiamento de veículos com garantia fiduciária. As dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real estão expressamente excluídas do processo de repactuação, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC. Embora tais obrigações possam ser informadas para a compreensão geral do orçamento familiar, não podem integrar o plano de pagamento sujeito à repactuação. Além disso, os documentos relativos à renda, às despesas e às movimentações financeiras remontam, em sua maioria, aos anos de 2024 e 2025, não permitindo aferir a situação econômica atual do autor, a permanência dos contratos, os saldos devedores existentes e a composição contemporânea de seu núcleo familiar. A limitação pretendida também não pode ser extraída automaticamente das regras aplicáveis ao crédito consignado. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.085, os descontos de empréstimos comuns autorizados em conta-corrente não se submetem, por simples analogia, aos limites próprios dos empréstimos consignados. A existência de possível superendividamento pode justificar providências cautelares específicas, mas exige demonstração atual e individualizada da necessidade, além da identificação dos créditos e da repercussão concreta de cada desconto sobre o mínimo existencial. A autorização para depósito judicial global de R$ 3.882,54, sem individualização da parcela destinada a cada credor e sem definição das obrigações abrangidas, produziria alteração imediata de contratos distintos e suspensão parcial de créditos ainda não suficientemente identificados, antecipando os efeitos do próprio plano de repactuação antes da adequada formação da relação processual. Também não foi demonstrada inscrição atual ou iminente do nome do autor em cadastro restritivo decorrente especificamente das dívidas discutidas nestes autos. A mera possibilidade abstrata de negativação não autoriza a imposição preventiva e generalizada de impedimento aos credores. Diante desse quadro, não estão suficientemente demonstrados, no atual estágio processual, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação diante da regularização da demanda e da apresentação de elementos atuais ou de fato superveniente concreto. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando relação completa e atualizada de todas as dívidas de consumo que pretende submeter ao procedimento, com indicação da denominação social e do CNPJ de cada credor, número e natureza do contrato, valor originalmente contratado, saldo devedor atualizado, quantidade de parcelas pagas e vincendas, valor de cada prestação, forma de cobrança e existência de garantia. No mesmo prazo, deverá esclarecer, de maneira objetiva e documentalmente amparada, a composição do montante mensal de R$ 10.993,78 indicado na inicial; identificar o credor e o contrato correspondentes ao débito mensal de R$ 4.888,74 lançado nos extratos bancários; indicar corretamente a pessoa jurídica responsável pelo desconto consignado sob a rubrica COOP DE CRÉDITO MT E ACRE; e promover a correspondente retificação do polo passivo, inclusive requerendo a exclusão do Banco Cooperativo do Brasil S.A., caso efetivamente inexista relação contratual com essa instituição. Deverá, ainda, discriminar separadamente as obrigações excluídas do processo de repactuação pelo art. 104-A, § 1º, do CDC, especialmente os financiamentos garantidos por alienação fiduciária, abstendo-se de incluí-las no plano de pagamento, sem prejuízo de informá-las para a avaliação global de sua capacidade financeira. O autor deverá apresentar proposta preliminar de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, indicando o valor mensal efetivamente disponível, a parcela destinada a cada credor, os critérios de proporcionalidade adotados, a data prevista para início dos pagamentos e as medidas destinadas à preservação do mínimo existencial, observadas as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, deverá juntar os 3 (três) contracheques mais recentes, extratos integrais dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, documentos atualizados das dívidas e dos saldos devedores que estiverem em seu poder, comprovantes atuais das despesas essenciais do núcleo familiar e informação sobre os rendimentos percebidos pelos demais membros adultos da família. Deverá esclarecer, ainda, a situação atual do imóvel e dos veículos mencionados na emenda anterior, eventual percepção de renda locatícia e as movimentações financeiras extraordinárias relevantes identificadas nos extratos. Advirta-se que o descumprimento da determinação, ou a apresentação de emenda incapaz de sanar as inconsistências apontadas, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para verificação da regularidade da relação processual, reapreciação da tutela provisória e, sendo o caso, designação da audiência global de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, com a convocação simultânea de todos os credores abrangidos pelo plano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito