Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5005375-16.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Armerson Magno da Silva LimaAdvogado(a):Sergio Lima dos Anjos Virtuoso (OAB: Sc059429)Réu:Abraao de Oliveira CarvalhoAdvogado(a):Glenda Fernanda Santos Menezes (OAB: Ac004826) AUTOR: ARMERSON MAGNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A): SERGIO LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC059429)
RÉU: ABRAAO DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO(A): GLENDA FERNANDA SANTOS MENEZES (OAB AC004826)
DECISÃO
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação formulada pelo réu e MANTENHO a gratuidade da justiça concedida ao autor; b) DETERMINO que o réu/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas três últimas declarações de imposto de renda, comprovantes atualizados de renda e extratos bancários dos últimos três meses, ou justifique documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça; c) DECLARO SANEADO o processo; d) DELIMITO as questões controvertidas e DISTRIBUO o ônus da prova nos termos da fundamentação; e) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil e instalações sanitárias, destinada a examinar os imóveis, identificar as interferências recíprocas e indicar as soluções tecnicamente adequadas; f) DEFIRO a produção de prova testemunhal, limitada aos fatos relacionados à construção, autorização, utilização e posterior supressão da estrutura sanitária, bem como às demais interferências discutidas na reconvenção; g) DEFIRO, por ocasião da perícia, a realização de inspeção técnica nos imóveis, ficando eventual inspeção judicial reservada para momento posterior, caso permaneça necessária. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e juntem os documentos que reputem indispensáveis à perícia, especialmente plantas, memoriais, registros imobiliários, documentos relativos à construção e eventual procedimento administrativo perante a SEINFRA ou a Vigilância Sanitária. No mesmo prazo, deverão apresentar rol de testemunhas, observando o limite previsto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, com indicação objetiva dos fatos sobre os quais cada testemunha será ouvida. Após, proceda-se à nomeação de perito habilitado pelo CPTEC, para apresentação de proposta de honorários e comprovação de especialização compatível com o objeto da perícia. Os honorários periciais serão rateados entre o autor e o réu/reconvinte, pois a prova foi requerida por ambas as partes e se destina à apuração dos fatos constitutivos da ação principal e da reconvenção, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida ao autor e a posterior decisão sobre o benefício requerido pelo réu. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se.