Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC), ADV: RUY ALBERTO DUARTE (OAB 736/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0007063-60.2009.8.01.0001 (001.09.007063-2) - Execução Fiscal - Estaduais - DEVEDOR: Distribuidora de Bebidas Sorriso Ltda - Alcides Zirondi Primo - Mozar Marcondes Filho -
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Mozar Marcondes Filho, nos autos de execução de fiscal que lhe move o Município de Rio Branco (pp. 274/284). O executado requer a liberação da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.933 da 1ª Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, localizado na Travessa Morango, bairro Cadeia Velha, em Rio Branco/AC, de sua propriedade. Sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que não integra mais o quadro societário da empresa executada, afirmando ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, razão pela qual entende que não pode ser responsabilizado pelas dívidas da pessoa jurídica nem sofrer o redirecionamento dos atos executórios. Aduz que o imóvel objeto da penhora constitui bem de família, por ser o único imóvel de propriedade do executado e utilizado como residência permanente do núcleo familiar. Sustenta que a constrição é vedada pela Lei nº 8.009/90, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas em seu art. 3º. Afirma que as certidões juntadas aos autos demonstram a inexistência de outros imóveis de titularidade do executado ou de sua esposa, requerendo a desconstituição da penhora. Alega, ainda, a violação da ordem de preferência para responsabilização do sócio retirante, alegando que sua responsabilidade é subsidiária e somente pode ser exigida após o esgotamento dos meios executórios em face da sociedade e dos sócios atuais. Segue dizendo que, caso não seja reconhecida sua exclusão da execução, eventual responsabilização deve ser limitada ao percentual de participação que detinha na sociedade empresária, por se tratar de sócio minoritário de sociedade limitada, afastando-se sua responsabilização pela integralidade do débito executado. Subsidiariamente, alega a necessidade de substituição da penhora, sustentando que não lhe foi oportunizado requerê-la na forma do art. 847 do CPC. Disse que existe imóvel de propriedade da empresa executada apto a garantir a execução, razão pela qual requer a substituição da constrição e a liberação dos demais bens penhorados, invocando os princípios da menor onerosidade ao devedor e da ausência de prejuízo ao exequente. Por fim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente exclusão da execução. Pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, com a desconstituição da penhora e exclusão do bem da constrição judicial. Ainda, requer a substituição do bem penhorado por imóvel de propriedade da empresa executada, observada a ordem de preferência da execução, bem como, se necessário, a complementação da garantia. O Município, à p. 312, sustenta que, conforme o contrato social juntado aos autos, o executado figura como sócio-gerente da empresa. Alega, ainda, que não está comprovada a alegada condição de bem de família do imóvel constrito. Ao final, requer a rejeição da exceção apresentada e a manutenção da penhora, com o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consigno que não mais subsistem os motivos que ensejaram a declaração de suspeição desta Magistrada, razão pela qual reassumo a condução do presente feito, passando a atuar regularmente no processamento e julgamento da demanda. É caso de cabimento de exceção de pré-executividade, medida processual adequada para suscitar questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, cognoscíveis de ofício e que não carecem de dilação probatória, destinada, portanto, a hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação. É aceita quando arguida a existência de pagamento, prescrição, ou outros casos de extinção absoluta. Todavia, só é cabível para suscitar questões que possam ser aferíveis mediante provas pré-constituídas. In casu, para análise das questões levantadas pela excipiente - ilegitimidade passiva, nulidade da penhora - não há necessidade de dilação probatória, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para apreciação da controvérsia instaurada. Inicialmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, quando do redirecionamento da execução em desfavor do excipiente (pp. 51/52), este figurava como sócio-gerente da empresa executada, conforme demonstram os documentos que instruíram o pedido de redirecionamento da execução (pp. 35/50). Ademais, foi regularmente citado em janeiro de 2012 (p. 71), oportunidade em que permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer defesa. Ressalte-se que a alegação de retirada do quadro societário há mais de dois anos não afasta sua responsabilidade, uma vez que, à época do fato gerador do crédito tributário, exercia a administração da sociedade, respondendo pelas obrigações relativas ao período em que detinha legitimidade para sua gestão. Quanto ao mais, é imperioso reconhecer que o excipiente juntou aos autos documentos suficientes a comprovar que reside com sua família no único imóvel com característica residencial, configurando-se assim o bem de família. O artigo 1º da Lei nº 8.009/90, dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que seja seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Esse regramento destina-se particularmente a proteger a família do devedor, que reside no imóvel com a finalidade residencial, não possuindo qualquer outro imóvel com a mesma característica. Nesta perspectiva, as certidões do 1º e 2º Oficíos de Registro de Imóveis (pp. 304 e 305) comprovam ser um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5ºda Lei n.8.009/90), bem como os comprovantes de que a família recebia as contas de energia (p. 286) e telefone (pp. 292/293) no mesmo endereço do bem penhorado. Nesse contexto, está evidente que o imóvel alvo da penhora é o único bem pertencente ao executado, enquadrando-se no âmbito de proteção dobemdefamília.
Diante do exposto, em razão da natureza do bem penhorado, cuja impenhorabilidade absoluta encontra-se prevista no 1º da Lei nº 8.009/90, revogo a constrição de p. 244 e determino a expedição do necessário para o respectivo levantamento. A parte executada manifestou interesse em audiência de conciliação, conforme p. 284. Dito isso, determino a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, comparecer à sede da Procuradoria Geral do Município, localizada na Av. Getúlio Vargas, nº 1522, Bairro Bosque (antigo endereço do Ocidental Center), no horário de atendimento das 8h às 13h, ou, alternativamente, entrar em contato telefônico pelo número (68) 3212-7449, a fim de formalizar eventual acordo para quitação do débito, com a devida atualização. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.