Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Jorgevaldo de Olivera Barbosa -
RÉU: Banco Master S/A - Prover Promocao de Vendas Ltda/avancard Cartoes – Bank, - Jorgevaldo de Oliveira Barbosa propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito, danos morais e tutela provisória de urgência, em face de Banco Máxima S/A (Máster) e Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP (Avancard). A autora informa que ajuizou ação em 07 de outubro de 2021 em desfavor dos réus, oportunidade que foi reconhecido alguns dos seus pedidos (0712954-98.2021.8.01.0001), dentre os quais reconheceu aplicação de juros abusivos que consequentemente diminuiu o valor do saldo devedor e determinou aos demandados restituição de valores cobrados a maior. Nessa perspectiva, aduz que houve quitação das obrigações atinentes ao contrato n. 51-2000324993, inclusive, após recálculo do empréstimo com aplicação de novas taxas, foi devolvido troco à demandante. Contudo, apesar da efetiva quitação, os réus não deixaram de proceder com os descontos consignados, momento que a autora amarga enormes prejuízos. Em sede de tutela provisória de urgência incidental, requer a
autora: a) benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC); b) Imediata restituição dos valores indevidamente cobrados. No mérito, pleiteia: a) confirmação da tutela de urgência para declarar a inexistência dos débitos imputados à autora e a devida devolução simples ou, caso entenda de forma diversa, devolução em dobro; b) reparação por danos morais no valor de R$12.000,00; c) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Juntou aos autos os documentos de pp. 13/37. Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência (p. 38). Petição apresentando documentos (pp. 41/47). Decisão determinando o encaminhamento dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (p. 48). Decisão do juízo da 2ª Vara Cível suscitando conflito de competência (p. 94). Decisão provisória do Conflito de competência n. 0100293-66.2026.8.01.0000 atribuindo à esta unidade jurisdicional a competência para apreciar pedidos urgentes (p. 114). É o relatório. Passo a decidir. 1)
Intimação - ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC) - Processo 0704180-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Em cotejo ao conflito de competência n. 0100293-66.2026.8.01.0000, denoto que houve a atribuição em caráter definitivo da competência desta unidade para apreciação da demanda. Portanto, os autos devem tramitar em caráter definitivo nesta unidade jurisdicional. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. Deixo de determinar ao réu que exiba os documentos referentes ao contrato porque o instrumento contratual já consta nos autos (pp. 39/44). 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a pretensão da autora é de imediata restituição dos descontos efetivados em sua margem consignável após o julgamento da ação revisional que reconheceu, em caráter definitivo, que os valores cobrados eram abusivos e, após liquidação da sentença, houve o reconhecimento da quitação do contrato com a devolução de valores a autora. De fato, em análise perfunctória, enxergo probabilidade do direito da autora ao observamos os documentos às pp. 16/31 que evidenciam a tramitação da ação 0712954-98.2021.8.01.0001 em que a autora restou exitosa em sua primeva demanda. Contudo, o pedido de restituição imediata dos valores descontados após o reconhecimento da quitação da obrigação soa desproporcional na medida em que antecipa o mérito da demanda sem fomentar o contraditório a parte adversa. Somado ao fato de o juízo mediante o poder geral de cautela (art. 139 do CPC) poder aplicar medidas menos gravosas que minoram os prejuízos do autor e tragam melhores elementos para uma análise exauriente dos fatos. Sob tais fundamentos, com base no poder geral de cautela (art. 139 do CPC) defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar aos réus que cessem os descontos alusivos ao contrato n. 51-2000324993 na margem consignável do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 por cada desconto indevido, limitado a 15 descontos indevidos. 4) agendo audiência de conciliação para 29 de maio de 2026, às 09:45 horas. A audiência será realizada em formato híbrido. As partes ou patronos que optarem por participar em videoconferência, poderão fazê-lo através de acesso ao link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se.