Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Banco Bradesco S/A -
REQUERIDO: Tiago Pereira Monteiro - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores.
Intimação - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0710779-97.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária -
23/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2026, 16:46
Publicação
02/07/2026, 14:13
Expedida/Certificada
23/06/2026, 13:45
Ato ordinatório
23/06/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 11:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 11:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 11:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 11:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 11:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 11:03
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 09:14
Publicação
26/05/2026, 01:38
Publicação
15/04/2026, 07:33
Documentos
Intimação
•23/07/2026, 00:00
Intimação
•14/04/2026, 00:00
02/07/2026, 14:13
Expedida/Certificada
23/06/2026, 13:45
Ato ordinatório
23/06/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 11:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 11:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 11:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 11:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 11:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 11:03
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 09:14
Publicação
26/05/2026, 01:38
Publicação
15/04/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 -
REQUERIDO: B1Tiago Pereira MonteiroB0 - 1. Verifico que o exequente promoveu a regularização de sua representação processual às pp. 222/239, conforme anteriormente determinado à p. 218. Diante disso,
Intimação - ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0710779-97.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - defiro o pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelo antigo patrono, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (p. 217), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 18, do CPC. O montante devido será destacado de eventual crédito em favor da parte autora, em percentual correspondente à atuação do advogado até a data da revogação do mandato, a ser apurado em caso de futura satisfação da execução. 2. No mais, considerando que o executado compareceu espontaneamente aos autos (pp. 207/208), suprindo a necessidade de nova diligência citatória, mas que a tentativa de conciliação restou infrutífera (p. 215), passo à fase constritiva. 3. Cumpra o Cartório o item 4 da decisão de pp. 189/191. Para tanto, diante da inércia do devedor e do pedido de prosseguimento do feito (pp. 250/251), determino a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", processando-se na forma do art. 854 do CPC, limitando-se a pesquisa ao período de 30 (trinta) dias. 4. Caso haja bloqueio de valores, intime-se o devedor, por meio de seu patrono constituído (p. 209), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 854, § 3º, CPC). 5. Caso infrutífero o bloqueio eletrônico, proceda a Serventia, sucessivamente, à pesquisa de veículos via Renajud e de bens via Infojud (últimos 3 anos), conforme já autorizado na decisão de pp. 189/191 (itens 5 e 6). 6. Realizadas as diligências de busca, intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 15:23
Outras Decisões
13/04/2026, 12:20
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 12:44
Publicação
20/03/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 08:31
Publicação
13/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 -
REQUERIDO: B1Tiago Pereira MonteiroB0 - 1) Superado o prazo solicitado às fls. 215/216 para tentativa de composição, manifestem-se as partes quanto à existência de interesse ou proposta de acordo. 2) Reservo-me a apreciar o pedido de reserva de honorários advocatícios após a apresentação de substabelecimento ao patrono Dr. Alexandre de Almeida Mendonça OAB/MS nº 21.276.
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC) - Processo 0710779-97.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Intime-se. Cumpra-se.
13/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2026, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:31
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 12:47
Infrutífera
19/11/2025, 12:14
Publicação
29/10/2025, 09:10
Publicação
29/10/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 -
REQUERIDO: B1Tiago Pereira MonteiroB0 - A p. 182 foi deferida a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. A decisão às pp. 189/191 recebeu a execução e determinou os atos protocolares do procedimento. Após, o bloqueio de valores por meio de Sisbajud (p. 205/206) o réu se apresentou nos autos e requereu audiência de conciliação para deliberar sobre proposta de acordo (pp.207/210) Relatei. Decido. 1) Diante do comparecimento espontâneo do réu aos autos reputo-o citado. 2) Considerando que é dado ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo e existindo a possibilidade de acordo entre às partes, agendo audiência conciliatória para 19 de novembro de 2025, às 11h15min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh). As partes serão intimadas para o ato por meio dos patronos constituídos nos autos. Intimem-se.
Intimação - ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0710779-97.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária -
29/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/10/2025, 09:00
Outras Decisões
24/10/2025, 11:19
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
23/10/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 04:18
Documento (Certidão)
01/08/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 -
REQUERIDO: B1Tiago Pereira MonteiroB0 - Autos n.º 0710779-97.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 199, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Rio Branco - (AC), 29 de julho de 2025. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0710779-97.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária -
30/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/07/2025, 14:08
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2025, 08:42
Mandado
10/07/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 13:26
Publicação
26/06/2025, 06:33
Publicação
05/06/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 -
REQUERIDO: B1Tiago Pereira MonteiroB0 - 1)
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0710779-97.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cite-se o executado, observando o endereço informado à p. 186, por meio de oficial de justiça para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Indique ainda a parte executada, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 2) Caso a parte executada não seja localizada para citação e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel (o credor deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe do executado). Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA. Para tanto, a presente Decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios. Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos. 3) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC. Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, anote-se restrição de circulação via Renajud, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Intimem-se.
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 06:28
Outras Decisões
30/05/2025, 08:10
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 03:58
Custas
22/04/2025, 10:46
Publicação
10/04/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0710779-97.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com amparo nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/61. Determino: 1) A alteração da classe do feito no SAJ. 2) A intimação do credor para informar o endereço de citação, no prazo de quinze dias. Após, conclusos (fila concluso inicial). Intimem-se.
10/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2025, 10:16
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença)
09/04/2025, 10:11
Desistência
31/03/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:31
Publicação
14/03/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Banco Bradesco S/A -
Requerido: Tiago Pereira Monteiro - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0710779-97.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 05:48
Ato ordinatório
07/03/2025, 17:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2025, 09:35
Mandado
09/01/2025, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 07:02
Custas
11/12/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:49
Expedida/Certificada
09/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Banco Bradesco S/A -
Requerido: Tiago Pereira Monteiro - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0710779-97.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -