Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: KAIRO BRUNO GOUVEIA FERREIRA (OAB 5931/AC), ADV: RAYNAN MAIA DA COSTA (OAB 6337/AC), ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC) - Processo 0700212-07.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELI - DEVEDORA: Maria Lenilza Nunes da Silva - 1) A devedora compareceu aos autos alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do Sisbajud, argumentando que a constrição afetou verba alimentar oriunda de salário, inviabilizando sua subsistência. O documento das pp. 75/81 demonstra que foram bloqueados R$3.560,24 arrecadados de sete instituições financeiras, mas apenas R$39,72 junto ao Banco do Brasil, onde a deveora aufere seus vencimentos, conforme contracheques das pp. 97/98. Por isso, reputo não demonstrada a alegada impenhorabilidade, pois não há qualquer evidência no sentido de que os bloqueios afetaram verba salarial. Diante disso, indefiro o pedido das pp. 89/98, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial e sua liberação ao credor, através de alvará judicial. 2) Indefiro a gratuidade judiciária postulada pela devedora, diante da demontração de que aufere mais de cinco mil reais líquidos. 3) Considerando que é dado ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, agendo audiência conciliatória para 31 de julho de 2026, às 12h00min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh). As partes serão intimadas para o ato por meio dos patronos constituídos nos autos. 4) Caso infrutífera a conciliação, inclusive em razão da ausência de qualquer das partes, a partir da data agendada no item anterior terá início o prazo de dez dias para que o autor postule o que entender pertinente ao regular seguimento do feito. 5) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se.