Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ANTÔNIO JOSÉ NUNES DIAS LEÃO (OAB 35813/CE) - Processo 0701477-18.2016.8.01.0013 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1José Dimas Dourado FilhoB0 - INVDO: B1Jose Dimas DouradoB0 -
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por José Dimas Dourado. A atual inventariante, Sra. Didima Pollyanne Dourado Miranda, apresentou primeiras declarações e o novo plano de partilha às fls. 312/319. Posteriormente, por meio da petição de fl. 341, requereu a expedição de alvará judicial para autorizar a venda dos imóveis arrolados, bem como a transferência dos valores depositados no Banco do Brasil para o pagamento de custas processuais e posterior divisão. Às fls. 339/340, consta o detalhamento da ordem judicial via sistema SISBAJUD, que logrou êxito em bloquear o montante de R$ 20.528,53 (vinte mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos) em conta de titularidade do de cujus. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, no que tange ao pedido de expedição imediata de alvarás formulado à fl. 341, para a venda dos bens imóveis e levantamento de valores, cumpre destacar que o pleito não comporta deferimento de plano. Conforme cediço, o presente inventário conta com a presença de herdeira maior incapaz, a Sra. Francisca Dimas Dourado Miranda, devidamente interditada e representada por sua curadora. A existência de interesse de incapaz atrai a intervenção obrigatória do Ministério Público, sob pena de nulidade processual, nos exatos termos do art. 178, inciso II, c/c art. 279 e art. 626, todos do Código de Processo Civil. Ademais, a alienação de bens imóveis pertencentes, ainda que em parte, a pessoa incapaz, bem como a disposição de seus recursos financeiros, submete-se a rigoroso controle judicial e exige prévia oitiva do Parquet, devendo ser demonstrada a manifesta vantagem ou a estrita necessidade para a incapaz, a teor do que dispõem os arts. 1.748, inciso IV, 1.750 e 1.774 do Código Civil. Desta forma, a análise quanto à viabilidade de expedição dos alvarás e a própria homologação do plano de partilha apresentado devem, obrigatoriamente, ser precedidas do parecer ministerial. Por outro lado, no intuito de resguardar o patrimônio do espólio e viabilizar o futuro pagamento das custas processuais pendentes (fl. 184), a transferência dos valores já bloqueados via SISBAJUD para uma conta judicial é medida que se impõe. Por fim, considerando a apresentação de um novo plano de partilha, revela-se pertinente o pleito da inventariante para que a Fazenda Pública Estadual seja instada a se manifestar sobre a suficiência do imposto já recolhido, a fim de evitar futuros óbices à expedição do formal de partilha. Ante o exposto: A) Determino à Secretaria que providencie a transferência do montante de R$ 20.528,53 para uma conta judicial vinculada a este Juízo e a estes autos. B) Postergo a análise dos pedidos de expedição de alvarás (fl. 341) e de homologação da partilha (fls. 312/319) para momento posterior à manifestação do órgão ministerial. C) Intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo legal, tome ciência do novo Plano de Partilha apresentado às fls. 312/319 e manifeste-se expressamente sobre a confirmação da quitação do ITCMD, indicando se há eventuais diferenças a serem recolhidas. D) Abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Acre, pelo prazo legal, para que emita parecer conclusivo acerca do Plano de Partilha de fls. 312/319, bem como sobre os pedidos de expedição de alvará formulados à fl. 341, zelando pela proteção dos interesses patrimoniais da herdeira incapaz. Com o retorno dos autos e o parecer do Ministério Público, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se.