Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: Maria Auxiliadora Costa Oliveira -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - ISTO POSTO, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: TIAGO AMARO DE SOUZA (OAB 63105/DF) - Processo 0700271-45.2025.8.01.0015 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Ante o EXPOSTO, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II, c/c os arts. 332, § 1.º, e 927, inciso III, todos da Lei Adjetiva Civil, bem como sob a autoridade dos precedentes obrigatórios fixados nos Temas n.º 1.150 e n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais vertidas nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da instituição financeira ré, os quais fixo equitativamente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (deferida às fls. 198/199), as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar de forma robusta que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se a obrigação em definitivo decorrido dito interregno (art. 98, § 3.º, do CPC). Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 20 de julho de 2026. Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito