Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Antonio Carlos da Silva e Silva -
Intimação - ADV: PAMELA SANTOS TEODORO DE SOUZA (OAB 8865/RO) - Processo 0701974-17.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antonio Carlos da Silva e Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A parte autora alega, na petição inicial, ser portadora de deficiência física e problemas graves de saúde (hepatite viral crônica tipo B, cirrose hepática e varizes esofágicas) que a incapacitam para o trabalho e para a vida independente. Sustenta que vive em estado de miserabilidade, não possuindo meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Requer a concessão do benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER), ocorrida em 02/01/2025, o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência. A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade de justiça e determinada a produção de provas periciais (médica e socioeconômica). O INSS apresentou seus quesitos regularmente. O laudo pericial médico foi juntado aos autos, atestando a incapacidade da parte autora. (119-123). O laudo socioeconômico foi colacionado, descrevendo as condições de vida e a composição do grupo familiar (130-141). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Para a concessão do referido benefício, a legislação exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: Critério Subjetivo (Deficiência): ser pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e Critério Objetivo (Miserabilidade): comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, mediante renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, critério flexibilizado pela jurisprudência para análise do caso concreto. No tocante ao requisito médico, o laudo pericial judicial, elaborado por médica de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, atestou de forma categórica que o autor é portador de hepatite viral crônica B com agente Delta, cirrose hepática, varizes esofágicas e hiperplasia prostática. A perícia concluiu que a doença/lesão torna o periciado incapacitado para o exercício de seu último trabalho (agricultura/diarista) ou atividade habitual. Atestou-se, ainda, que a incapacidade constatada é de natureza total e permanente, havendo, inclusive, a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias a partir do início do processo administrativo. Restou evidenciado que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo, de modo que o requisito da deficiência/incapacidade exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 encontra-se plenamente preenchido. Afasta-se, assim, a conclusão da perícia administrativa do INSS, prevalecendo a perícia judicial por sua equidistância das partes e detalhamento técnico no âmbito da Classificação Internacional de Funcionalidade. Quanto ao requisito socioeconômico, o estudo realizado por assistente social designada pelo juízo apurou de forma minuciosa a realidade vivenciada pelo autor. Consta do laudo social que o grupo familiar é composto apenas pelo autor (49 anos) e por seu irmão. A família reside em uma humilde moradia localizada na zona rural, composta por apenas dois cômodos (um quarto e uma sala), edificada em madeira, desprovida de iluminação elétrica e abastecida por água de cacimba. No que tange à renda, o estudo social evidenciou que a parte autora encontra-se desempregada, impossibilitada de trabalhar devido às suas limitações físicas graves. O irmão atua de forma esporádica como diarista no campo, não havendo renda fixa. A única fonte regular de recursos do domicílio provém do programa assistencial Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Turmas Nacionais de Uniformização de que valores advindos de programas sociais de transferência de renda (como o Bolsa Família) não integram o cômputo da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC/LOAS. Descontado este valor, o grupo familiar ostenta renda igual a zero, evidenciando quadro de extrema pobreza e vulnerabilidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se:Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (STJ - REsp: 1355052 SP 2012/0247239-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/02/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2015) destaquei. Soma-se a isso o fato de que a família possui gastos frequentes com o deslocamento para Rio Branco/AC, a cada três meses, para viabilizar o tratamento médico oncológico e hepático do autor. Diante de tal panorama, atestada a incapacidade total e permanente e o severo estado de vulnerabilidade socioeconômica, conclui-se que a parte autora preenche integralmente os requisitos para a obtenção do Benefício de Prestação Continuada. A concessão do benefício deve retroagir à Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER), ocorrida em 02/01/2025, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão do segurado e em que este já ostentava as condições legais para o deferimento da benesse, conforme atestado pela perícia médica (que fixou a necessidade de assistência desde o pleito administrativo). O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito repousa no preenchimento de todos os requisitos legais atestados pelas perícias judicializadas. O perigo de dano consubstancia-se na natureza estritamente alimentar do benefício assistencial, associado ao quadro de grave enfermidade do autor (cirrose e hepatite severas) e à situação de extrema penúria financeira, que não podem aguardar o trânsito em julgado desta decisão. Dessa forma, a concessão liminar da medida é imperativa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder em favor de ANTONIO CARLOS DA SILVA E SILVA o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - Espécie 87); FIXO a Data de Início do Benefício (DIB) em 02/01/2025 (Data do Requerimento Administrativo - DER); CONDENO a autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB (02/01/2025) até a data da efetiva implantação do benefício. Os valores em atraso deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Da Atualização Monetária e Juros de Mora: Sobre as parcelas vencidas incidirá, a título de atualização monetária e juros de mora, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC), índice único estabelecido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da citação. Da Tutela de Urgência: Presentes os requisitos autorizadores (art. 300 do CPC), DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Expeça-se ofício à CEAB/DJ para imediato cumprimento. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, c/c Súmula 111 do STJ. Sem custas, dada a isenção de que goza a autarquia previdenciária na Justiça Estadual do Acre. Consoante o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, autorizo a retenção dos honorários advocatícios contratuais, na proporção pactuada no contrato de prestação de serviços colacionado aos autos, no momento da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, desde que o respectivo instrumento tenha sido juntado antes da expedição do ofício requisitório. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação de valor patentemente inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para deflagrar o cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.