Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Magid Kassen Mastub Neto -
Réu: Diogenes Arantes - 2.1. Das preliminares 2.1.1. Ausência de Legitimidade Ativa O réu sustenta que o autor não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, ao argumento de que este não é o proprietário do imóvel. Tal preliminar não merece acolhimento, visto que a Lei protege a posse como um fato, independentemente da propriedade. Sendo a comprovação da posse um dos requisitos da ação de reintegração de posse, tal situação será analisada junto ao mérito da demanda. 2.1.2. Litisconsórcio Necessário O réu pugna pela inclusão de Salim Kassen Mastub no polo passivo da demanda, sob o pretexto de este ser o proprietário registral e vendedor do imóvel. Tal preliminar não merece ser acolhida. Consoante regra doCódigo de Processo Civil, só haverá citação do litisconsórcio necessário quando houver possibilidade deste sofrer os reflexos da sentença. Vejamos: "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.". Assim, extrai-se da citada regra que, em dois casos é obrigatório o litisconsórcio: por disposição legal e pela natureza da relação jurídica. Cabe ação de reintegração de posse contra aquele que praticou esbulho na propriedade possuída pelo autor. O autor confere tal ato ao réu. Assim, não resta comprovado quaisquer atos praticados pelo proprietário registral, a dar ensejo à sua legitimação para integrar o polo passivo da lide, sendo que, a princípio, não se trata de litisconsórcio necessário, a justificar a sua inclusão no polo passivo da presente ação. Assim, ausente a justificativa para formação de litisconsórcio necessário, despicienda a convocação de outrem para figurar, juntamente com o requerido no polo passivo da lide. 2.1.3. Valor Atribuído à Causa O requerido impugna o valor da causa, sob o pretexto de que realizou inúmeras benfeitorias no imóvel, tais como cercas, comedouros, açudes, limpeza do pasto, utilizando mais de 400 horas-máquinas, construção de casa, instalação de energia. Afirma que a valoração das benfeitorias deve ser considerada na fixação do valor da causa, que passa a ser de R$ 1.211.319,48 (um milhão duzentos e onze mil, trezentos e dezenove reais com quarenta e oito centavos) valor original do imóvel + benfeitorias. Tal impugnação não merece acolhimento, considerando que o próprio requerido afirmou que adquiriu o imóvel em 04/07/2024, sendo que as supostas benfeitorias foram realizadas após o ajuizamento da presente demanda. Assim tais valores acrescidos não devem integrar o valor da causa. Inexistindo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2.2. Do mérito da causa Analisadas as questões pendentes, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e definindo o ônus da prova. Deste modo, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, bem como cabe ao requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I e II do CPC). Fixo como pontos controvertidos: I) comprovação da posse; II) Comprovação do esbulho; III) Comprovação da data do esbulho; e IV) Comprovação da perda da posse. Quanto aos requerimentos probatórios, em sua inicial, o autor pleiteou por seu depoimento pessoal e oitiva e de testemunhas. O réu, por sua vez, em constestação, pugnou pela produção de prova testemunhal. 3. Dispositivo Diante os requerimentos supra,
Intimação - ADV: Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Jonas Vieira Prado (OAB 6049/AC), Dinair da Silva Souza (OAB 6475/AC) Processo 0700291-91.2024.8.01.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - DEFIRO: (a) prova testemunhal (b) prova documental suplementar, nos termos do Art 397 do CPC. Ademais, designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal das partes, bem como serão ouvidas as testemunhas por elas apresentadas ao ato. Dê-se ciência desta decisão às partes, sobretudo quando à distribuição do ônus da prova e das questões que serão decididas. Esclareço que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de cinco dia, findo o qual esta decisão se tornará estável.