Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S.a -
EXECUTADO: Disacre Comércio e Representação Imp. e Exp. Ltda - Monica Queiroga de Almeida - Inácio Sérgio de Melo - Diante disso, determino à Secretaria que certifique se as diligências determinadas nas decisões de págs. 188/189 e 208/209 foram integralmente cumpridas. Caso ainda pendentes, cumpra-se a decisão anterior, com a realização das pesquisas deferidas nos sistemas judiciais e administrativos disponíveis, especialmente em relação ao executado Inácio Sérgio de Melo, pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, conforme já determinado. Com os resultados,
Intimação - ADV: IGOR MAURICIO FREITAS GALVAO (OAB 17825PA/), ADV: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANÇO (OAB 10396/PA), ADV: WELLINGTON MARQUES DA FONSECA (OAB 9329/PA), ADV: ADRIANA SILVA RABÊLO (OAB 1858/RO), ADV: MARCIO D'ANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC), ADV: BRUNO SANTOS DE SOUZA (OAB 17622PA/), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: DANIELE GURGEL DO AMARAL (OAB 1221/RO), ADV: NORTHON SÉRGIO LACERDA SILVA (OAB 25498/PA), ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/AC) - Processo 0712480-93.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se de forma objetiva sobre o prosseguimento da execução, indicando medida executiva concreta e útil. Decorrido o prazo sem manifestação útil, ou caso não sejam localizados bens penhoráveis, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, ficando suspenso, no mesmo período, o curso da prescrição. Após o prazo de suspensão, não havendo indicação de bens penhoráveis ou outra providência concreta, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova conclusão. O processo poderá ser desarquivado se a parte exequente indicar bens penhoráveis ou outra medida efetiva para o prosseguimento da execução. Intimem-se.