Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: EDSON BERWANGER (OAB 49933/SC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: EDSON BERWANGER (OAB 57070/RS) - Processo 0702296-73.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: P S Costa Comércio - Polyana dos Santos Costa - Maria Virginia Bahia Bastos - Em petição de pp. 109/121, as executadas P S Costa Comércio e Polyana dos Santos Costa requerem o imediato desbloqueio e levantamento da quantia de R$ 170.459,10 (cento e setenta mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), atualmente constrita e à disposição deste Juízo. Alegam, em síntese, a ocorrência de preterição de atos processuais e a nulidade da constrição, por ser prematura, com fundamento no art. 803, inciso I, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pois bem. não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão que determinou à parte exequente a indicação do endereço atualizado da avalista Maria Virgínia Bahia Bastos, bem como a juntada de demonstrativo atualizado do débito, foi regularmente disponibilizada no DJEN, conforme se extrai das pp. 83/84. É certo que a parte exequente, posteriormente, requereu dilação de prazo para a apresentação do memorial discriminado e atualizado da dívida. Todavia, tal requerimento, por si só, não possui o condão de suspender o curso da execução, tampouco de impedir a prática de atos executivos destinados à satisfação do crédito. Com efeito, a execução rege-se por procedimento próprio, voltado à realização concreta do direito reconhecido em título executivo, de modo que a ausência momentânea de demonstrativo atualizado do débito não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos constritivos já efetivados, sobretudo quando há previsão nos autos de ordem bloqueio, conforme decisão de pp. 33/24. Observa-se que a parte exequente requereu o bloqueios de valores em nome das executada, em consonância com a petição de pp. 92. Nessa perspectiva, inexistindo demonstração concreta de excesso de execução, impenhorabilidade ou outro vício capaz de comprometer a validade da constrição, os atos executivos podem prosseguir com base nos elementos de cálculo já constantes dos autos, sem prejuízo de posterior atualização do débito e de eventual impugnação específica pela parte executada. Ressalte-se, ainda, que a nulidade prevista no art. 803 do Código de Processo Civil exige a demonstração de vício substancial relacionado à ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo, hipótese que não se evidencia, de plano, no caso concreto. A mera alegação de preterição procedimental, desacompanhada da demonstração de efetivo prejuízo processual, não autoriza o desfazimento imediato da constrição patrimonial regularmente efetivada. Assim, não se verifica, neste momento processual, vício apto a ensejar a nulidade dos atos expropriatórios ou o desbloqueio imediato dos valores constritos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado às pp. 109/121. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos valores constritos às pp. 123/127, facultando-se às executadas a apresentação de impugnação específica, caso entendam cabível. Considerando que os executados são coodevedores solidários por força da cláusula décima pp. 13/17, expeça-se o necessário para a citação da parte executada, Maria Virgínia Bahia Bastos, nos endereços: Rua Quintino Bocaiuva, 1108 - Bosque, Rio Branco - AC, CEP 69.900-718 e/ou Rua Guiomard Santos, nº 287, Bosque, Rio Branco - AC, CEP 69.909-370 Após, voltem conclusos