Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES (OAB 20620/GO), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 0707086-71.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0710338-14.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda - Sicoob Unirbo - DEVEDORA: Monica Franklin Ferraz Vieira - Decisão A executada, por meio da petição de fls. 243/244, informou que, após a prolação da decisão de fls. 232 e antes de sua publicação, protocolizou a manifestação de fls. 233/241, na qual sustenta a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito executado, requerendo, ao final, a extinção da presente execução. Aduz que os pedidos formulados na referida manifestação deverão ser apreciados, porquanto, em seu entendimento, conduzem à nulidade da execução. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia suscitada pela executada decorre diretamente do julgamento proferido nos embargos à execução nº 0710338-14.2025.8.01.0001, ocasião em que o Egrégio Tribunal de Justiça cassou a sentença anteriormente prolatada e determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar à exequente a emenda da petição inicial executiva, com a juntada de documentos aptos à demonstração da evolução do débito, assegurando-se, posteriormente, manifestação da parte embargante. Em cumprimento ao acórdão, a exequente promoveu a juntada de documentação complementar, tendo a executada apresentado a manifestação de fls. 233/241, na qual impugna a suficiência dos documentos colacionados, questionando a composição do débito, a evolução contratual, os encargos incidentes e a própria liquidez e exigibilidade do título executivo. Ocorre que a referida insurgência já integra o âmbito cognitivo próprio dos embargos à execução, tanto que a própria executada, na petição de fls. 233/241, expressamente requereu o julgamento procedente dos embargos, com reconhecimento da nulidade da execução. Ressalte-se, inclusive, que nos próprios autos dos embargos à execução foi proferida decisão determinando a suspensão daquele feito até a apresentação da emenda à inicial executiva, consignando expressamente competir à embargante observar o prazo legal para apresentação do aditamento à inicial dos embargos à execução, em estrita observância ao comando estabelecido pelo acórdão. Nesse contexto, não se mostra processualmente adequada a apreciação autônoma, nos presentes autos executivos, do pedido extintivo reiterado às fls. 243/244, sobretudo porque o próprio acórdão proferido pelo Tribunal estabeleceu a metodologia procedimental a ser observada, consistente em: (a) emenda da inicial executiva; (b) manifestação/aditamento da defesa da executada; e (c) posterior rejulgamento dos embargos à execução. Assim, eventual reconhecimento: da insuficiência da documentação apresentada; da ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do débito; ou da nulidade da execução,deverá ocorrer no julgamento dos embargos à execução, ambiente processual adequado para apreciação ampla da controvérsia instaurada entre as partes. Ademais, as alegações deduzidas pela executada demandam análise aprofundada da documentação contratual e da evolução do débito, matéria que se insere diretamente no mérito da ação incidental de embargos, não sendo cabível sua apreciação destacada nos autos principais da execução, especialmente enquanto pendente o regular rejulgamento determinado pelo Tribunal. Por tais razões, mantenho a decisão de fls. 232, inclusive quanto à suspensão do presente feito executivo, devendo as alegações expendidas às fls. 233/241 ser apreciadas no âmbito dos embargos à execução nº 0710338-14.2025.8.01.0001. Intime-se. Cumpra-se.