Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: Francisca Flordelis Claudiano dos Santos -
RÉU: Banco do Brasil S/A AG 0071 - Decido. Quanto ao regular andamento da instrução processual, este Juízo já havia indeferido o pedido de retratação formulado pelo Banco do Brasil S/A e, diante da ausência de informação sobre a concessão de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, determinado o prosseguimento do feito para cumprimento da decisão saneadora (fls. 354/356). Posteriormente, conforme consta às fls. 362/370, a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira, negando provimento ao recurso. A decisão transitou em julgado em 22 de junho de 2026, com a consequente baixa dos autos e retorno a esta Comarca. Dessa forma, diante da decisão definitiva proferida pela Instância Superior, restam superadas eventuais discussões acerca da competência deste Juízo e da legitimidade do réu, devendo o processo prosseguir com a realização dos atos de instrução técnica anteriormente determinados. Por conseguinte, considerando o teor da certidão de fls. 361, por meio da qual o setor de Contadoria Judicial devolveu os autos sem a elaboração dos cálculos, sob o fundamento da decisão de fls. 323/329, detemrinou a nomeação de um perito via CPTEC, verifica-se a necessidade de adoção de providência destinada à adequada instrução do feito. Ocorre que, em consulta aos cadastros deste Tribunal, constata-se que atualmente não há perito contábil registrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça (CEPETC) apto a atuar na presente comarca, restando inviabilizada a nomeação de profissional particular sob o pálio da gratuidade da justiça. Por conseguinte, a análise contábil do caso em tela resta adstrita à atuação do órgão oficial de assessoramento do juízo. Diante desse cenário, determino a remessa dos autos à Central de Cálculos do Tribunal, para que proceda à análise contábil da demanda e à elaboração dos cálculos necessários à verificação das alegações apresentadas na petição inicial, observados os parâmetros definidos na decisão saneadora. Após o retorno dos autos com o respectivo parecer técnico ou memória de cálculos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito. Publique-se.
Intimação - ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB 6776/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700501-18.2024.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - PASEP - Intime-se. Cumpra-se.