Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 -
RÉU: B1Juanez Barroso FalcãoB0 -
réu: art. 11, incisos IV e VIII. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente as irregularidades apontadas nos procedimentos licitatórios e a conduta dolosa ou culposa do requerido. Por outro lado, cabe ao requerido o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a inexistência de dolo ou culpa e a regularidade dos atos administrativos praticados. Assevera-se que, conforme o art. 17, §19, inciso II, da Lei n. 8.429/92, não se aplica na ação de improbidade administrativa a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) A existência das irregularidades apontadas nos processos licitatórios descritos na inicial; b) A eventual conduta dolosa ou culposa do requerido na prática dessas irregularidades; c) A ocorrência de violação aos princípios da Administração Pública em decorrência das condutas imputadas ao requerido; d) A responsabilidade do requerido pelos atos administrativos apontados, considerando suas atribuições funcionais. 5. DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS O Ministério Público requereu prova pericial em razão da complexidade dos procedimentos licitatórios, mas deixou de indicar a área técnica pretendida. A perícia não pode ser deferida de modo genérico, sob pena de ineficácia e de alargamento indevido da causa de pedir. Por ora, deixo de apreciar o pedido e determino a intimação do Ministério Público, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique área(s) técnica(s) pretendida.
Intimação - ADV: MATEUS SILVA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 17566/AM) - Processo 0800002-76.2023.8.01.0017 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário -
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Juanez Barroso Falcão, imputando-lhe a prática de atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92. O Parquet sustenta que o requerido, no exercício da presidência da Comissão Permanente de Licitação do Município de Rodrigues Alves, durante os anos de 2017 e 2018, teria conduzido procedimentos licitatórios com irregularidades graves, tais como a ausência de publicidade de atos oficiais, a emissão de pareceres jurídicos posteriores à publicação de avisos de licitação e a inobservância de normas relativas à fiscalização e à contratação, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Alega, ainda, que tais condutas configuram improbidade administrativa, sendo necessária a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Em contestação, o requerido alegou preliminarmente a inexistência de ato de improbidade administrativa, destacando que a conduta atribuída carece de dolo específico, elemento essencial para a configuração do ato ímprobo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21. Argumentou, ainda, a ausência de prova de dano ao erário e a inexistência de conduta dolosa ou de má-fé em sua atuação, sustentando que eventuais irregularidades apontadas seriam meramente formais e não comprometeriam a lisura dos certames. Ressaltou, também, que sua responsabilidade estaria limitada à condução das sessões licitatórias, não abrangendo a fiscalização da execução dos contratos. Por fim, apontou a ausência de provas e materialidade aptas a embasar a ação, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito. Em manifestação, o Ministério Público refutou as alegações do requerido, sustentando que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar os indícios de materialidade e autoria indispensáveis ao prosseguimento da ação. Argumentou que as irregularidades apontadas, embora negadas pelo requerido, são graves e configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, sendo necessária a produção de provas pericial, documental e oral para a completa elucidação dos fatos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo requerido. No tocante à alegação de inexistência de ato de improbidade administrativa em razão da ausência de dolo específico, cumpre destacar que o exame da presença ou não do elemento subjetivo integra o mérito da demanda, não sendo matéria passível de análise em sede de preliminar. Assim, a alegação será apreciada oportunamente, na fase própria. Após as alterações da Lei nº 14.230/2021, a responsabilização por violação aos princípios da Administração (art. 11) exige demonstração de dolo e enquadramento objetivo da conduta em um dos incisos do referido artigo, não se exigindo dano ao erário, mas reclamando lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. Irregularidades meramente formais, destituídas de finalidade ilícita e sem relevância lesiva, são atípicas. Por outro lado, negar indevidamente publicidade a atos oficiais, quando dolosos e teleologicamente dirigidos à obtenção de proveito indevido, podem configurar, em tese, ato de improbidade. No caso, as condutas narradas pelo autor, se confirmadas, mostram-se aptas, em tese, a subsunção aos incisos IV e VIII do art. 11. A controvérsia, tal como posta, envolve matéria fático-probatória densa, não se prestando à extinção prematura por atipicidade. A preliminar confunde-se com o mérito e deve ser rejeitada, delimitando-se desde logo os pontos controvertidos e o ônus probatório, a fim de racionalizar a instrução. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de ato de improbidade. Quanto à preliminar de ausência de dano ao erário, ela também não subsiste. A responsabilização com fundamento no art. 11 da LIA exige dolo e lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, independentemente de prova de dano ao erário (ou de enriquecimento ilícito). O próprio texto legal, no § 4º do art. 11 é claro ao mencionar que o reconhecimento independe da produção de danos ao erário e enriquecimento ilícito dos agentes públicos. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de dano ao erário Não foram arguidas outras preliminares. Superadas essas questões, passo à organização do feito e à delimitação das questões controvertidas. 2. DA TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE Cumprindo o disposto no art. 17, §10-C da Lei n. 8.429/92, indica-se, com precisão e sem modificar o fato principal e a capitulação legal apresentado pelo autor, a tipificação do ato de improbidade administrativa atribuída ao Defiro o pedido de depoimento/interrogatório do requerido, nos termos do art. 17, §18, da Lei de Improbidade Administrativa, cuja designação da audiência será apreciada após a manifestação pelo Ministério Público quanto à perícia. Consigna-se, por fim, que o requerido protestou por provas documentais já anexada, conforme manifestação de fls. 4064/4065 6. DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para ciência deste saneamento, com advertência de que possuem prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar a área(s) técnica(s) pretendida(s) com a perícia. Cumpra-se.