Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0700349-67.2024.8.01.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Cooperativa de Credito e Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul - DEVEDOR: Carlos Roberto Pereira de Jesus - Joao Fagner Moitinho Soares - Decido. Defiro os pedidos de fls. 147/148. À Secretaria: Diante da expressa desistência da parte exequente (fl. 147), proceda-se ao levantamento de eventuais restrições inseridas via RENAJUD sobre o veículo Yamaha/Crypton T105E, placa NBZ7809, de propriedade do executado Carlos Roberto Pereira de Jesus. Promova-se o bloqueio/indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado João Fagner Moitinho Soares (CPF: 002.785.952-51), via SISBAJUD, de numerário até o limite da satisfação do crédito, utilizando-se a ferramenta de Repetição Programada da Ordem de Bloqueio (denominada Teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 2.1. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. 2.2. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para, em 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis e/ou remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854 §§2ºe 3, do CPC. 2.3. Decorrido o prazo do item 2.2 com manifestação tempestiva da parte executada, proceda-se com a conclusão dos autos para decisão; 2.4. Rejeitada a manifestação do item 2.3 ou decorrido o prazo do item 2.2 sem manifestação, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando-se a lavratura de termo de penhora. Após, proceda-se com a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 3. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido, defiro a pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema do RENAJUD, a pesquisa pelo CPF/CNPJ da parte executada João Fagner Moitinho Soares e efetivar a restrição de transferência, dispensando-se a lavratura do Termo de Penhora. 3.1. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que dor de direito. Informado o endereço do veículo, expeça-se o mandado de penhora. 4. Sendo infrutíferas as pesquisas do Sisbajud e Renajud e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal de ambos os executados, devendo ser requisitado relatório com declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema do INFOJUD da Secretaria da Receita Federal. 4.1. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo a Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ; 4.2. Cumprida a diligência do item 4.1, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal em 05 (cinco) dias. 5. Infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 6. Findo o prazo do item 5 sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até existir indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). 7. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). 8. Adverte-se à parte exequente que, após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual, após oitiva das partes, esta será decretada (art. 921, §§ 4º e 5º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.