Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC) - Processo 0701559-51.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CREDOR: Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Trata-se de pedido formulado pela executada de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, no montante de R$ 538,73, sob o fundamento de que se tratariam de verbas de natureza alimentar, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. O exequente apresentou manifestação pugnando pela manutenção da constrição, conversão em penhora e adoção de novas medidas executivas. Inicialmente, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à executada, porquanto os elementos trazidos pelo exequente não são suficientes, por si sós, para infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o pedido de desbloqueio não merece acolhimento. É certo que incumbe ao executado comprovar que os valores constritos se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação de que possuem natureza alimentar. No caso concreto, a executada não produziu prova apta a demonstrar que os valores bloqueados decorrem de salário, proventos de aposentadoria, benefício previdenciário, pensão ou qualquer outra verba expressamente protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Tampouco comprovou que a conta atingida possui natureza de conta-salário ou que os valores nela existentes correspondiam exclusivamente a verbas impenhoráveis. Ao contrário, os extratos bancários por ela própria juntados evidenciam intensa movimentação financeira, com múltiplos recebimentos e pagamentos via PIX, amortização de empréstimos, pagamentos a fornecedores e estabelecimentos comerciais, além de sucessivas transferências entre contas e para terceiros, circunstâncias que revelam tratar-se de conta utilizada para movimentação financeira ordinária, sem demonstração de que o saldo constrito correspondesse a verba de natureza alimentar. A propósito, este tribunal firmou entendimento de que "a caracterização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil exige demonstração objetiva da origem alimentar do numerário constrito, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência financeira ou a existência de baixo saldo em conta bancária" (TJAC, Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, Relator Roberto Barros). Igualmente não merece acolhimento a alegação de menor onerosidade da execução, porquanto a executada não indicou qualquer outro meio executivo capaz de satisfazer o crédito, conforme exige o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, também não há falar em levantamento da constrição sob o argumento de irrisoriedade do valor bloqueado, uma vez que a hipótese prevista no art. 836 do CPC não se verifica nos autos. Quanto aos requerimentos formulados pelo exequente, verifico que o bloqueio realizado demonstrou a existência de ativos financeiros em nome da executada, razão pela qual se mostra adequada a renovação das pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Por outro lado, indefiro, por ora, os pedidos de penhora de percentual sobre os recebíveis da executada, de adoção de medidas executivas atípicas, de aplicação da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil e de reconhecimento de fraude à execução, por inexistirem, neste momento processual, elementos suficientes que justifiquem a adoção de tais providências, as quais poderão ser reavaliadas caso se revelem insuficientes os meios executivos típicos. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud; b) CONVERTO em penhora o valor bloqueado de R$ 538,73, determinando sua transferência para conta judicial vinculada aos autos; c) DEFIRO a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias; d) INDEFIRO, por ora, os pedidos de penhora de percentual sobre recebíveis, de adoção de medidas executivas atípicas, de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC e de reconhecimento de fraude à execução, sem prejuízo de reanálise em momento oportuno, caso frustradas as medidas executivas típicas. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 22 de julho de 2026.