Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA (OAB 3778/AC) - Processo 0700164-84.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Autos n.º 0700164-84.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Devedor Autoperis Souza da Silva Decisão
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra AUTOPERIS SOUZA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. O exequente pugna pelo arresto on-line de ativos financeiros eventualmente existentes em contas bancárias da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado constante no cálculo anexo. Sustenta a necessidade da medida para garantir a efetividade da execução perante a ausência de pagamento voluntário ou indicação de bens à penhora. É o relatório. Fundamento. Decido. Verifica-se que a pretensão da parte credora encontra amparo no Código de Processo Civil, que autoriza o arresto quando o executado não é encontrado para citação, ou, em interpretação sistemática com o art. 854 do mesmo diploma, a penhora de ativos financeiros para satisfação do crédito. No caso em tela, observa-se que as tentativas de satisfação do débito restaram infrutíferas, justificando-se a utilização dos meios eletrônicos colocados à disposição do Juízo para a busca de bens penhoráveis. Ressalta-se que o dinheiro possui prioridade na ordem de gradação legal (art. 835, I, CPC), visando a celeridade e a efetividade do processo executivo. Constata-se que a medida atende aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o processo caminha para a satisfação do direito do credor. Assim sendo, a pretensão merece acolhida para que se proceda ao bloqueio de valores via SISBAJUD. Posto isso, DEFIRO o pedido de arresto/penhora on-line de ativos financeiros. DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, AUTOPERIS SOUZA DA SILVA, até o valor indicado na última atualização do débito, via sistema SISBAJUD. EFETIVADA a medida, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. INEXISTINDO valores ou sendo estes ínfimos, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 16 de março de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito