Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Município de Cruzeiro do Sul - AC -
RÉU: Giordani Veículos Ltda - Decisão Inicialmente, anote-se a nova representação processual da requerida, conforme procuração e atos constitutivos juntados aos autos. Proceda a Secretaria com a habilitação do advogado Armando Dantas do Nascimento Júnior (OAB/AC 3.102), para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade, conforme requerido. Do descumprimento da tutela de urgência e das justificativas da ré
Intimação - ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: WANER RAPHAEL DE QUEIROZ SANSON (OAB 4754/AC) - Processo 0703891-07.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções -
Trata-se de analisar o alegado descumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo em 09/10/2025, que determinou à ré Giordani Veículos Ltda. a adoção das providências necessárias junto à fabricante (Paiz Equipamentos e Serviços Ltda.) para a regularização do cadastro do caminhão espargidor no BIN/RENAVAM, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada provisoriamente a 30 dias (R$ 150.000,00). Instada, a requerida manifestou-se informando que, diante do insucesso nas tratativas extrajudiciais com a fabricante, ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer nº 0717631-06.2023.8.01.0001 perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Alegou que obteve sentença favorável, a qual já se encontra em fase de cumprimento de sentença, argumentando ter esgotado as medidas ao seu alcance. O Município de Cruzeiro do Sul, por sua vez, manifestou não concordou com a justificativa, pontuando que a obrigação foi imposta diretamente à requerida na condição de contratada e não pode ser condicionada à conduta de terceiros estranhos a esta lide. Informou que o veículo permanece inutilizável, prejudicando a execução de políticas públicas, e requereu a execução das astreintes vencidas, a majoração da multa diária, e a determinação de fornecimento de veículo equivalente, bem como eventuais bloqueios via SISBAJUD. Decido. A justificativa apresentada pela ré Giordani Veículos Ltda. não tem o condão de eximi-la do cumprimento da ordem judicial emanada por este Juízo. A relação jurídica de direito material e administrativo, decorrente de procedimento licitatório e contrato administrativo, que fundamenta esta lide foi firmada exclusivamente entre o ente municipal e a requerida. Eventuais entraves, litígios ou inadimplementos entre a fornecedora contratada e a fabricante do equipamento consubstanciam res inter alios acta em relação ao Município e caracterizam fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial da requerida. A propositura de ação de regresso ou de obrigação de fazer contra a fabricante perante outro Juízo não suspende, não substitui e não afasta a exigibilidade da obrigação principal assumida perante a Administração Pública de entregar o bem em plenas condições de uso e fruição, o que inclui a indispensável regularização documental. Portanto, restando incontroverso que o veículo permanece sem o devido cadastro e impossibilitado de ser emplacado e utilizado pelo ente público, reconheço o descumprimento da tutela de urgência deferida initio litis. Das medidas coercitivas e sub-rogatórias Uma vez configurado o descumprimento, a multa diária anteriormente fixada em R$ 5.000,00 atingiu o seu limite provisório de 30 dias, consolidando-se no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Fica o Município autor autorizado a deflagrar o respectivo cumprimento provisório da referida quantia (astreintes vencidas), o que deverá ser feito em incidente próprio ou conforme as diretrizes do sistema processual vigente (art. 537, § 3º, do CPC). Não obstante, a fixação da multa revelou-se ineficaz para a obtenção da tutela específica. O ordenamento jurídico confere ao juiz o poder-dever de determinar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da ordem, podendo, inclusive, determinar medidas sub-rogatórias ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 536, caput e § 1º, do CPC). Nesse sentido, o pedido subsidiário do Município, fornecimento de veículo equivalente, mostra-se razoável e adequado para estancar o prejuízo diário sofrido pela população de Cruzeiro do Sul com a paralisação das obras de pavimentação. Ante o exposto: I) ACOLHO a manifestação do Município de Cruzeiro do Sul e REJEITO as justificativas apresentadas pela ré. II) RECONHEÇO o descumprimento da liminar e a consolidação da multa coercitiva outrora fixada no valor de R$ 150.000,00, autorizando a parte autora a promover a respectiva execução provisória das astreintes vencidas. III) Com fulcro no art. 536, § 1º, do CPC, DETERMINO que a requerida GIORDANI VEÍCULOS LTDA., no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove a efetiva regularização do caminhão espargidor objeto da lide no BIN/RENAVAM, OU, subsidiariamente, no mesmo prazo, forneça ao Município autor, a expensas da ré, um veículo substituto provisório com características e funcionalidades equivalentes, em plenas condições de uso, emplacamento e documentação, para utilização pela municipalidade até a solução definitiva da regularização do veículo original. IV) Para a hipótese de novo descumprimento das determinações do item "III", MAJORO a multa coercitiva para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, limitada inicialmente a mais 30 (trinta) dias, sem prejuízo de imediato bloqueio judicial de valores (SISBAJUD) correspondentes ao montante integral pago pelo veículo, a título de conversão temporária em perdas e danos para viabilizar a locação do equipamento por parte do Município. Intimem-se as partes, devendo a requerida ser intimada por meio de seu novel procurador habilitado no item 1. Cumpra-se com urgência. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito