Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: PAULO GERNANDES COELHO MOURA (OAB 4359/AC), ADV: DARLIANE BARROS SOUZA (OAB 6030/AC) - Processo 0002783-86.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - RECLAMANTE: Antônio Barbosa da Silva - Decisão Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora apresentou, às fls. 241/246 (em 10/02/2026), pedido de cumprimento de sentença visando à execução da obrigação de pagar quantia certa (parcelas vencidas, multa e honorários de sucumbência). O referido pedido foi recebido por este Juízo através da decisão proferida às fls. 248, que determinou a intimação do INSS para impugnação. Paralelamente, verifica-se que o INSS acostou aos autos os documentos de fls. 268/272, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, fato reconhecido e anuído pela parte exequente às fls. 274/275. Ocorre que, nos termos da Portaria Conjunta nº 230/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, foi autorizada a entrada em produção do sistema EPROC nas unidades cíveis do interior a partir de 19 de novembro de 2025. O Provimento COGER nº 10/2025, por sua vez, determinou que todos os incidentes processuais e cumprimentos de sentença, nas unidades em que o EPROC esteja regularmente em funcionamento, devem ser processados exclusivamente por essa plataforma, ainda que o processo originário tenha tramitado no sistema SAJ. Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado em data posterior à obrigatoriedade de utilização do EPROC para novos incidentes, a decisão de fls. 248 laborou em equívoco ao admitir o processamento da execução de quantia certa nestes autos originários físicos/virtuais do sistema legado (SAJ). Diante disso, para adequação do rito às normativas vigentes da Corregedoria-Geral da Justiça, resta impossibilitado o prosseguimento do presente feito em seus autos originários para a cobrança dos valores atrasados. Deve a parte exequente, no seu interesse, promover o protocolo do pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública diretamente no sistema EPROC, instruindo-o com as peças essenciais (título executivo, certidão de trânsito em julgado, procurações, demonstrativo de débito atualizado e demais documentos pertinentes). Ante o exposto: I - DECLARO SATISFEITA a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário titularizado pelo autor, extinguindo a execução neste particular; II - TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 248, especificamente na parte que recebeu e determinou o processamento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa neste caderno processual; III - INDEFIRO o processamento da petição de início de cumprimento de sentença (fls. 241/246) nestes autos originários, devendo a parte autora providenciar o seu peticionamento via sistema EPROC. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Após a intimação e preclusas as vias impugnatórias, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito