Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Banco da Amazônia S/A - Decisão Compulsando os autos, verifico que houve o bloqueio de R$ 376,75 (trezentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos) via sistema SISBAJUD (fls. 88 e 94). O exequente pleiteou a expedição de alvará para transferência do montante bloqueado à fl. 93. Contudo, a Secretaria certificou à fl. 98 o decurso do prazo de trinta dias sem que o credor comprovasse o recolhimento das custas relativas à diligência externa para cumprimento do mandado. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de expedição imediata de alvará não merece prosperar neste momento processual. Conforme estabelece o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o item 7.1 da decisão de fl. 35, a conversão da indisponibilidade em penhora e o subsequente levantamento de valores exigem a prévia intimação do executado. Como a parte executada foi citada pessoalmente (fl. 74) e não constituiu advogado nos autos, sua intimação acerca do bloqueio deve ocorrer por meio de mandado. Desse modo, a inércia do exequente em recolher as custas da diligência impede o regular prosseguimento do ato expropriatório. Ademais, o valor bloqueado revela-se irrisório quando comparado ao montante total da execução (R$ 183.829,33), atraindo a aplicação do comando legal que permite a liberação automática em caso de desinteresse ou inércia no custeio da diligência.
Intimação - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: LÚCIO SÉRGIO DE LAS CASAS JÚNIOR (OAB 108176/MG), ADV: MATHEUS LIMA ALBANAZ (OAB 134748/MG) - Processo 0702296-75.2022.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Industrial -
Ante o exposto, DETERMINO: Intime-se a parte exequente para que, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas de diligência externa necessárias à expedição do mandado de intimação do executado, conforme já certificado pela Secretaria à fl. 98. Havendo o recolhimento, expeça-se mandado de intimação pessoal do executado para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca da indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo do executado sem manifestação, converta-se automaticamente o bloqueio em penhora, procedendo a Secretaria com a transferência do valor para conta judicial vinculada ao juízo (conforme item 7.2 da decisão de fl. 35). Na sequência, expeça-se o alvará para transferência à conta de titularidade do exequente, observando os dados bancários informados à fl. 93. Decorrido o prazo do item 1 sem o recolhimento das custas pelo exequente, proceda a Secretaria com o imediato desbloqueio do valor de R$ 376,75 via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão ao juízo, e intime-se o credor para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Permanecendo a inércia da parte autora, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito