Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Manoel de Souza Marques -
RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Retornaram os autos da instância recursal, após acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reformou a sentença e determinou o prosseguimento do feito para realização de perícia médica judicial. Intimada, a parte autora requereu o imediato cumprimento do acórdão e a admissão, como prova emprestada, dos laudos periciais produzidos posteriormente perante a 4ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, nos quais teria sido reconhecida sua incapacidade laborativa. Ressaltou que a utilização da referida prova não afastaria a necessidade da perícia determinada pelo Tribunal. Decido. A realização da perícia médica judicial é medida necessária ao integral cumprimento do acórdão, não podendo ser substituída pelos laudos produzidos em processo distinto. Por outro lado, o art. 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o magistrado o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. A admissão da prova emprestada não implica acolhimento antecipado de suas conclusões, as quais serão valoradas conjuntamente com os demais elementos dos autos, inclusive com o laudo a ser produzido neste processo. No caso, os laudos apresentados possuem pertinência com a controvérsia relativa à capacidade laborativa da parte autora, razão pela qual podem ser admitidos como elementos probatórios complementares. A correspondência entre as enfermidades examinadas, os períodos abrangidos, as atividades profissionais consideradas e o objeto desta demanda será aferida após a produção da perícia determinada pelo Tribunal.
Intimação - ADV: ARIANA PAULA MAIA (OAB 5782/AC) - Processo 0700001-53.2022.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária -
Diante do exposto, ADMITO os laudos periciais produzidos perante a 4ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre como prova emprestada, sem prejuízo da valoração que lhes será atribuída por ocasião do julgamento e da realização da perícia médica determinada no acórdão. Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre a prova emprestada juntada pela parte autora, em observância ao contraditório. Em cumprimento ao acórdão, DETERMINO a realização de perícia médica judicial, a cargo da Justiça Federal, devendo o respectivo laudo ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão do exame. Para a realização da perícia judicial, fixam-se como quesitos aqueles constantes no formulário previsto na Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, conforme disposto no Ato Normativo 0001607-53.2015.00.0000. À Secretaria: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e, querendo, assistente técnico; Após, expeça-se carta precatória ao Juizado Especial Federal de Rio Branco/AC, para: nomeação de perito médico; designação da data da perícia médica; envio dos quesitos necessários à elaboração do laudo; mediante resposta aos quesitos apresentados pelas partes e àqueles constantes do formulário previsto na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, conforme disposto no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.00.0000. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo, contados após a realização do exame; Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias; Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.