Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DYANOS, registrado civilmente como Dyanos Andrei da Silva Machado -
REQUERIDO: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito -
Intimação - ADV: EVERSON LEANDRO FERREIRA ARAÚJO (OAB 10986/RO) - Processo 0700223-16.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções -
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos da petição de fls. 155/159 e anexos. Contudo, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 224/2025, e nos termos do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com a redação dada pelo Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatória a utilização do sistemaEPROJUD (EPROC) para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e novas fases executivas propostas após a implantação do referido sistema. Considerando que o presente pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em data posterior à implantação doEPROCnesta unidade, é vedada a tramitação do feito pelo sistema SAJ. Diante disso, indefiro o processamento do pedido formulado no sistema SAJ. Ademais, em razão do certificado à fl. 166, determino intimação novamente da parte requerida via portal eletrônico, pois conforme informação repassada pela Ditec, nesta data foi sanada a referida pendência. Após, decorrido o prazo e não havendo novas manifestação, expeça-se certidão de trânsito em jugado e arquive-se este processo., Eventual pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente/credora deverá promover a distribuição do cumprimento de sentença diretamente no sistemaEPROC, observando a vinculação por dependência ao processo principal, e instruindo a petição com as peças pertinentes, inclusive o demonstrativo de débito atualizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimem-se.