Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Jorge Nascimento da Silva -
REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Verifico que o feito foi encaminhado para julgamento, entretanto não houve a juntada do estudo socioeconômico da parte autora e já determinado por este Juízo e, inclusive, reiterado. Constata-se que o INSS apresentou impugnação específica e fundamentada quanto ao requisito socioeconômico, ao sustentar que o CadÚnico estaria desatualizado e não contemplaria todos os integrantes do grupo familiar, apontando, concretamente, a ausência de Francisco Pereira da Silva, beneficiário de pensão por morte. Conforme a tese firmada no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização, nos requerimentos administrativos formulados a partir de 7 de novembro de 2016, quando o indeferimento do BPC decorrer do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção judicial da prova da miserabilidade, ressalvadas as hipóteses de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou de transcurso de prazo superior a dois anos desde o indeferimento administrativo. No caso, além de configurada a ressalva decorrente da impugnação específica do INSS, constata-se que, por meio do despacho de fl. 257, este Juízo já havia determinado o aditamento da carta precatória para a realização de estudo socioeconômico com o autor. A carta precatória foi expedida à fl. 261 com essa finalidade. Entretanto, houve o retorno apenas do laudo pericial, sem a realização e a juntada do estudo socioeconômico expressamente determinado. Assim, a prova necessária ao exame do requisito econômico permanece pendente, não sendo possível o imediato julgamento do mérito.
Intimação - ADV: LEANDRO BELMONT DA SILVA (OAB 4706/AC) - Processo 0700695-85.2023.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente -
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino à Secretaria que consulte o andamento da carta precatória já expedida à fl. 261. Caso tenha sido definitivamente devolvida sem a realização do estudo socioeconômico, expeça-se nova carta ao Juízo deprecado, com a urgência que o caso requer, para que seja realizado estudo socioeconômico no domicílio da parte autora. Cumprida a diligência e juntado o respectivo relatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.